TJDFT - 0706711-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:01
Deferido o pedido de HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706711-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do Despacho de Id.219718003, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do parecer de Id.220838916 , no prazo de 5 dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 13:04:11. -
17/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706711-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantem contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, vinculado ao número (61) 99113.0889, com pagamento mensal de R$ 81,91.
Informa que não houve sua anuência ou até mesmo ciência da inclusão unilateral de uma “linha dependente” de número (61) 99330.0825, absolutamente desconhecida e ainda identificada como “número não existe”, conforme gravação que se ouve ao contatar o referido número.
Revela que o adicional indevido é cobrado mensalmente, sendo todas pagas pagas por ela.
Assevera que está sendo demandada por uma dívida indevida no importe de R$ 1.427,86 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), o qual não reconhece a sua procedência.
Pretende que seja reconhecida e declarada a inexistência e inexigibilidade do débito e nulidade das cobranças indevidas, haja vista a ausência de contratação da linha adicional (61) 99330.0825.
Requer a restituição em dobro de todos os valores pagos pelas cobranças indevidas.
Requereu que a ré seja compelida a se abster de efetuar cobranças indevidas referente à linha não contratada (61) 99330.0825.
Reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré para sua condenação em danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que a falácia da parte autora não merece prosperar tendo em vista que a mesma possui contrato junto a requerida, contudo, o número que desconhece está cancelado.
Esclarece que buscando o bom relacionamento com o cliente, ao receber a demanda a reclamação da parte autora sobre o desconhecimento da linha, efetuou o cancelamento da linha, logo não haveria motivo para ingresso da demanda, haja vista que ocorreu a solução através da via administrativa.
Defende que inexiste qualquer razão para o ingresso da demanda, haja vista que houve a devida solução através de via administrativa.
Não há dano material ou moral cuja responsabilidade pode ser atribuído à esta requerida.
Sustenta que a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à contratação efetivada sem anuência da consumidora.
Não há controvérsia sobre a não adesão do contrato de linha adicional pela autora, porquanto a ré já reconheceu a não contratação.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao efetivo cancelamento em razão da impugnação especifica da autora quanto a não resolução do contrato.
A procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que prova a vinculação de seu nome à linha (61) 99330 0825 sem demonstração de sua adesão, seja por meio telefônico (gravação) ou contrato escrito.
Ademais, as faturas demonstram que a linha adicional está ativa desde 2020 e, ao contrário do que tenta emplacar a requerida, não foram por liberalidade canceladas porque a autora comprova por meio das faturas anexadas aos autos que a linha dependente (61) 99330 0825 continua ativa e sua cobrança tem sido feita regularmente, consoante se verifica das faturas com vencimento em 05/03/2024, 05/04/2024, 05/05/2024 e 05/06/2024 anexadas aos ids. 200649138 e seguintes.
Acrescente-se ainda que o autor anexou fatura com período entre 2020 e 2023, as quais trazem a discriminação da cobrança pela linha adicional.
Incontroverso, portanto, que restou provado pelo autor que o contrato da linha (61) 99330 0825 continua ativo com lançamentos mensais em suas faturas, o que implica na declaração da inexistência do débito, haja vista a ausência de contratação da linha adicional (61) 99330.0825, bem como a nulidade das cobranças indevidas com a consequente restituição dos valores pertinentes à linha adicional de forma dobrada.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência do art. 42 parágrafo único do CDC se fazem presentes, pois a ré sequer comprova à adesão do consumidor ao contrato.
Injustificável, portanto, o lançamento da cobrança na fatura do autor.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e consequentemente devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca da permanência dos lançamentos nas faturas do autor, os quais foram devidamente especificados na planilha anexada pelo requerente e não impugnada especificamente pela ré.
Frise-se que a ré não trouxe relatos de inadimplência do autor, tanto é verdade que o serviço continua mantido.
Portanto, comprovado o pagamento no importe de R$ 784.93, o requerente faz jus à repetição de indébito no valor total de R$ 1.569,86.
Ademais, diante de toda a fundamentação já apresentada, cabe à requerida não efetuar cobranças de valores referentes à linha não contratada.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Em que pese a linha adicional constar em sua fatura desde 2020, o autor não comprova a data em que protocolou reclamação junto à ré, notadamente porque o documental de id. 194742974 e 194742975 não contém data.
Ademais, inexiste demonstração de cobranças abusivas, vexatórias e negativação do nome do autor.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito e cobranças indevidas, haja vista a ausência de contratação da linha adicional (61) 99330.0825, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da ré para cumprimento voluntário da sentença, após trânsito em julgado, sob pena de cada cobrança indevida e paga ensejar a repetição de indébito. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 1.569,86 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis reais), a título de repetição de indébito, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças indevidas referente à linha não contratada (61) 99330.0825.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/06/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706711-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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