TJDFT - 0706624-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706624-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, conforme comprovante de transferência de ID 209925821..
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 16:45:33. -
04/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de JONATAS GONCALVES ABRANTES - CPF: *43.***.*84-52 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706624-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 23/04/2024, recarregou primeiramente a quantia de R$7,00 (sete reais), no cartão mobilidade, emitido pela ré.
Informa que tal valor seria para completar a quantia necessária para se dirigir ao trabalho.
Conta que, ao pegar a linha 056.4 (que faz a rota Samambaia Norte ao P Sul), foi surpreendido ao passar o cartão e verificar na tela que aparecia saldo insuficiente.
Relata que tentou recarregar mais R$5,00 (cinco reais), totalizando uma recarga de R$12,00 (doze reais).
Porém, novamente ao tentar passar o cartão teve como resposta: “saldo insuficiente”.
Disse que tentou conversar com o motorista e cobrador daquela linha, os quais não souberam informar os motivos.
Porém, o motorista de bom grado afirmou ao requerente que poderia sair pela porta da frente, pois o autor não tinha consigo dinheiro em espécie para o pagamento da passagem.
Conta que um outro passageiro, vendo o constrangimento, acabou por passar o cartão para o autor, a fim de que não tivesse prejuízo no trabalho.
Pleiteia danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em resposta, a parte requerida assegura que a inversão do ônus da prova é impertinente para o caso em questão.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou qualquer responsabilidade da parte requerida.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25).
Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
Cumpre verificar, particularmente, se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14, ou seja: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.".
O fato de o autor acrescentar valores ao seu cartão e não ter o numerário disponível para a utilização, constitui falha na prestação dos serviços.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º, do art. 14, do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Na hipótese, o conjunto probatório indica que houve falha na prestação do serviço por não ter a requerida creditado o valor das importâncias transferidas pelo autor ao seu cartão.
O dano moral restou configurado, porquanto o autor comprovou ao ID 194570980 e 194570982 ter efetuado a recarga de seu cartão, bem como que ao passar o seu cartão na catraca do ônibus, foi impedido de executar a viagem em razão de saldo insuficiente.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois não creditou no cartão do autor saldo para que ele conseguisse ter acesso ao serviço de transporte público.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/06/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706624-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
26/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716522-52.2024.8.07.0001
Nelson Buganza Junior
Almiranda Davi de Castro
Advogado: Hermilton da Silva Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:59
Processo nº 0730593-14.2024.8.07.0016
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Kustomize Old Cars &Amp; Mechanics Restaurad...
Advogado: Leonardo Romeiro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:52
Processo nº 0708715-21.2024.8.07.0020
Leandro de Almeida Rodrigues
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:37
Processo nº 0705658-28.2024.8.07.0009
Lbd Colegio Ativo LTDA - ME
Thiago Firmino de Souza Moura
Advogado: Arlete Aparecida Goncalves Monteiro Amar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:35
Processo nº 0705730-15.2024.8.07.0009
Lbd Colegio Ativo LTDA - ME
Guilherme Figueredo dos Santos
Advogado: Arlete Aparecida Goncalves Monteiro Amar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 20:36