TJDFT - 0706711-44.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito relativo às cobranças indevidas, haja vista a ausência de contratação da linha final 0825; ii) condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.569,86 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis reais), a título de repetição de indébito, bem como na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças indevidas referentes à linha final 0825. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito vinculado à linha telefônica de final 0825, com a abstenção de efetuar cobrança indevida e a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 1.427,86 e lhe pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais.
Narrou que é titular da linha final 0889, sendo que paga mensalmente a quantia de R$ 81,91 pelo serviço de telefonia.
Alega que a ré incluiu unilateralmente, sem anuência do autor, uma linha dependente de final 0825.
Argumenta que pagou indevidamente o valor mensal de R$ 29,99 no período de 03/03/2020 a 05/04/2024, totalizando o valor de R$ 1.427,86.
Discorreu que procurou a ré diversas vezes para solucionar o problema, contudo a recorrida agiu com descaso e desconsideração ao consumidor.
Sustentou que a ré abusou do direito de cobrança, bem como que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63028626 e 63028629).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62735573). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de correção do valor da repetição do indébito.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve erro material na sentença, em relação ao cálculo do valor a título de repetição de indébito.
Argumenta que foi cobrado e pagou indevidamente a quantia de R$ 1.540,33, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 3.080,66, em repetição de indébito.
Requer a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 3.080,66, em repetição de indébito. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
No caso, a sentença proferida nos autos reconheceu que a recorrida agiu de má-fé, devendo restituir em dobro a quantia paga indevidamente pelo autor.
Registre-se que a incidência em si da repetição de indébito não é objeto de recurso, cuja eventual análise de ofício é vedada em razão da vedação da reformatio in pejus (reforma para prejudicar). 7.
Quanto ao valor da condenação, na planilha apresentada na inicial (ID 62734332, p.1-3), o autor não incluiu a cobrança dos valores de R$ 19,96 e R$ 24,95, a título de “POCOYOHOUSE”, constantes nas faturas de 05/03/2024 a 05/06/2024, sendo certo que tais valores não podem ser incluídos por ocasião da réplica (ID 62734357, p. 2-3).
Dessa forma, o recorrente logrou êxito em comprovar a cobrança indevida do valor de R$ 1.454,85, nos termos da planilha de ID 62734357, p. 2-3, excluídos os valores a título de “POCOYOHOUSE”. 7.
Assim, a condenação a título de repetição de indébito soma a quantia de R$ 2.909,70 (dois mil novecentos e nove reais e setenta centavos), por representar a quantia dobrada do suposto débito (R$ 1.454,85). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da condenação a título de repetição de indébito para o patamar de R$ 2.909,70 (dois mil novecentos e nove reais e setenta centavos), já considerada a dobra. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706711-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELBYO MACEDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 62735570), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 62735573), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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