TJDFT - 0701067-23.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:22
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS.
PACOTE PROMO.
PASSAGENS AÉREAS MANTIDAS.
HOSPEDAGEM E TRANSFER CANCELADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EQUIVALENTES AO PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.170,36, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. 2.
Em suas razões recursais, pugna pela majoração da indenização por danos materiais para R$ 4.520,86 (quatro mil quinhentos e vinte e oitenta e seis centavos), esclarecendo que seus gastos encontram-se distribuídos da seguinte forma: R$ 2.936,00 relativos ao pacote PROMO 123 contratado junto à recorrida, bem como os valores extras que teve que suportar diante do inadimplemento desta, quais sejam, R$ 840,00 referentes à hospedagem em Recife/PE; R$ 500,00 despendidos em hospedagem em Ipojuca/PE; e despesas de Uber na quantia total de R$ 244,86. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que a recorrente anexou aos autos documentos (IDs 59969299 a 59969303) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59969308). 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização pelos danos patrimoniais, cumpre salientar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e, por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso, a recorrente juntou aos autos os comprovantes de todos os seus gastos (ID 59969260).
Ocorre que, a partir da análise do documento de ID 184254726 - p. 11/12, é possível concluir que as passagens aéreas, ao contrário das hospedagens e do traslado, não foram canceladas, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria recorrida em sua exordial.
Desta feita, o custo referente a essas passagens, de fato, não deve ser ressarcido à recorrente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, em detrimento da recorrida, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:05
Conhecido o recurso de ANNA KAROLYNA DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*38-08 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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