TJDFT - 0715789-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/04/2025 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO LUCENA MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715789-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE GOMES, MARIA MARIZA GOMES REQUERIDO: RODRIGO LUCENA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem sucesso, conforme certidão de ID 210395126.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para cumprimento da decisão de id 205420664, com indicação de endereço do réu, comprovando a fonte de consulta, ou requeira a citação por edital, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715789-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DENISE GOMES, MARIA MARIZA GOMES REQUERIDO: RODRIGO LUCENA MACHADO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 205120849.
Observo que a emenda apresentada se trata de uma ação de conhecimento em que se busca a rescisão contratual com a restituição do veículo vendido para a parte ré, não se submetendo, dessa forma, ao rito do DECRETO-LEI Nº 911/1969.
Assim, retifique-se a classe processual para que passe a contar Procedimento Comum Cível.
A decisão de ID 197706448 já indeferiu a liminar pleiteada, restando determinar a citação da parte ré.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Outras decisões
-
24/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA MARIZA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DENISE GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:40
Declarada incompetência
-
26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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