TJDFT - 0708872-33.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de INGRID ARETZ CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718847-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SEABRA DORNELLAS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte FERNANDA SEABRA DORNELLAS ante a decisão de ID 207114428, alegando a existência omissão na decisão proferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Não conheço dos presentes Embargos de Declaração, em razão da falta de previsão legal quanto a decisões proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, reconheço o pedido como sendo de reconsideração da decisão preferida.
Razão não assiste à parte requerente.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo a mácula de omissão.
Dentre os pedidos principais e o deduzido em sede de antecipação de tutela pela autora, está o de impedir que a instituição de ensino condicione a matrícula em matérias que dependam do estágio não validado.
A decisão que indeferiu a tutela antecipada, ID 207114428, foi proferida no sentido de não validar o estágio supervisionado apresentado pela requerente e, consequentemente, não conceder a liberação de prosseguir na conclusão da graduação para se matricular nas matérias pendentes que possuem como pré-requisito cursar a matéria de estágio I, sob pena de atingir a autonomia didático-cientifica da instituição de ensino.
Neste contexto, resta lógico, e evidente, que não se pode matricular em matérias da grade do curso que tenha como requisito matéria pendente de validação.
Verifica-se que, em verdade, a parte autora colima alterar a decisão, o que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à requerente, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 14 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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