TJDFT - 0725388-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:26
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GASTAO DA CUNHA NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0725388-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO BALBINO JUNIOR RECORRIDO: JOSE GASTAO DA CUNHA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A parte recorrente interpôs o Recurso Inominado ID 62249588, em 10/07/2024, todavia apresentou tão somente a guia, ID 62249589, e o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito, ID 62249590.
Por meio da decisão ID 62282142, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar que já havia efetuado o pagamento das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, ressaltando-se que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento, mas somente a comprovação de que já foi realizado no prazo legal.
Em 07/08/2024, a parte recorrente, anexou o comprovante de pagamento das custas processuais, 62573439, datado de 07/08/2024, desacompanhado da respectiva guia. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Preconiza o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, de que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo de 48h, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso Na espécie, a parte recorrente deixou de apresentar, concomitantemente, ao recurso a guia e o comprovante do pagamento das custas processuais, limitando-se a apresentar a guia e o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO BALBINO JUNIOR - CPF: *59.***.*57-49 (RECORRENTE)
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07/08/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de comprovante
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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