TJDFT - 0704809-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
29/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha de ID 202913855 e 220817700, ressalvados erros, omissões e eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela parte autora, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas, se houver, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado, encaminhando, para lançamento administrativo dos tributos, se for o caso.
Após, sem mais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
07/02/2025 02:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:03
Homologado o pedido
-
31/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
11/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:31
Outras decisões
-
07/11/2024 19:31
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704809-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de arrolamento sumário, ajuizada por DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA e outros, em face dos bens deixados pelo falecimento de LOURIVAL PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Conforme consta, LOURIVAL PEDRO DE OLIVEIRA faleceu em 13/10/2019 e MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2022, deixando como herdeiros os filhos comuns, DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, SILVIO SANTOS OLIVEIRA, SILVIA SANTOS DE OLIVEIRA, EDILSON SANTOS DE OLIVERIA (falecido em 22/05/2021, herdeiro pré-morto de Lourival e herdeiro pós-morto de Maria), EDSON DOS SANTOS OLIVERIA (falecido em 05/10/2012, herdeiro pré-morto de Lourival e Maria), JOSÉ SANTOS OLIVEIRA (falecido em 03/05/2022, herdeiro pós-morto de Lourival e Maria).
No caso dos herdeiros pré-mortos, deve ser observado o disposto no art. 1851 do Código Civil, sendo os filhos do falecido seus representantes, o sucedendo em todos os direitos que em vida o falecido teria, sendo denominados herdeiros por representação herdam por estirpe.
Ainda há de se observar que o direito de representação ocorre apenas na linha reta descendente, ou seja, aos filhos.
Não confere direito de representação ao ex-cônjuge do falecido, conforme art. 1.852 do Código Civil.
Quanto aos herdeiros pós-mortos, considerando que o óbito é posterior ao do autor da herança, o quinhão que cabe ao herdeiro pós-morto passa a integrar o seu espólio, devendo ser objeto de inventário e partilha próprios.
Por essa razão, não se pode transmitir o quinhão do herdeiro pós-morto diretamente aos seus sucessores, os quais devem providenciar a abertura de inventário em autos próprios, ou mesmo na via extrajudicial, se for o caso, para que se viabilize a correta partilha, com a participação de todos os seus sucessores e eventuais credores do herdeiro falecido.
No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário.
Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores.
A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos procedimentos de inventários e partilhas.
Ademais, há inviabilidade concreta de cumulação dos inventários em um único procedimento neste caso, eis que acarreta especial tumulto processual, violando o princípio da celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, urge apontar que nas certidões de óbito dos herdeiros (ID127098275), há informação de que deixaram bens, fator que corrobora os indevidos atrasos processuais e impedem o trâmite regular do presente feito, tornando impraticável o tramitar conjunto dos inventários em referência; inclusive quanto a análise de eventuais dívidas e pendências patrimoniais,.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inventário cumulativo dos herdeiros pós-mortos José Santos Oliveira e Edilson Santos de Oliveria.
Quanto a escritura pública de renúncia outorgada por Maria José de Sousa Barbosa, verifico que não consta nos autos qualquer informação sobre sua qualificação ou a que título tem direito aos bens deixados pelo falecido Lourival Pedro de Oliveira, devendo ser lavrada escritura pública para tal liberalidade.
Assim, antes de retificar o esboço de partilha, o inventariante deverá esclarecer, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a suposta herdeira Maria José de Sousa Barbosa, juntando-se os documentos necessários à sua qualificação, indicando e comprovando sua condição de herdeira, bem como escritura pública de renúncia.
No mesmo prazo deverá o inventariante juntar aos autos a certidão de ônus atualizada, constando o registro da venda do imóvel.
Quanto aos valores indicados na petição de ID 127109786, estes foram transferidos para conta judicial vinculada. À Secretaria para retificação do cadastro para: - Fazer constar o herdeiro Espólio de Edilson Santos de Oliveira no polo ativo da presente demanda. -Excluir do polo ativo, Rodrigo Moraes de oliveira, Bianca Moraes de Oliveira, Katiellen Gonçalves de Oliveira e Kennedy Gonçalves de Oliveira, fazendo constar no polo ativo o herdeiro Espólio de Edilson Santos de Oliveira. - Excluir do polo ativo Julianna Sousa santos, Letícia Quintana Sousa Santos, P.
Q.
S.
S., Davi Quintana Sousa Santos e L.
B.
A.
D.
S., fazendo constar no polo ativo o herdeiro Espólio de José Santos Oliveira.
P.I Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:45
Outras decisões
-
17/12/2023 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:42
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
10/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:52
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:50
Expedição de Alvará.
-
11/11/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:37
Deferido o pedido de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*91-15 (INVENTARIANTE).
-
11/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/10/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:24
Expedição de Termo.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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