TJDFT - 0719919-96.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0719919-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM APURAÇÃO DE HAVERES (SOCIEDADES LIMITADAS) Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o inventário não é a via adequada para a resolução de controvérsias de alta indagação que demandem instrução probatória complexa, especialmente quando há necessidade de apuração de valores mediante perícia contábil ou avaliação especializada.
No caso dos autos, verifica-se que a inclusão de quotas sociais de sociedade limitada ou de ações de sociedade anônima de capital fechado no rol de bens do espólio exige, previamente, a apuração do real valor patrimonial desses ativos, nos termos dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, e do artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).
Tal providência, por sua natureza técnica e contábil, extrapola os limites do procedimento de inventário e demanda ação própria para sua realização.
Diante disso, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, juntar os seguintes documentos: a) DOCUMENTOS COMUNS a.1) Certidão simplificada ATUALIZADA emitida pela Junta Comercial. a.2) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp a.3) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; a.4) Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br a.5) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf a.6) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces b) SOCIEDADE LIMITADA (LTDA) b.1) Cópia do contrato social e suas alterações, com destaque para o procedimento de sucessão patrimonial em caso de falecimento de um dos sócios. b.2) Apuração de haveres do sócio falecido por meio da AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, em autos apartados e perante o Juízo de Falências (arts. 599, inciso II, e 600, inciso I, CPC); exceto se: (i) houver previsão diversa no contrato social; (ii) os sócios remanescentes optarem pela dissolução integral (art. 1.033 e seguintes do CC/02) da sociedade; (iii) houver acordo dos sócios remanescentes com os herdeiros para ingresso dos sucessores no quadro social, em substituição do sócio falecido (art. 1.028 do CC/02). b.3) Caso haja o ingresso dos sucessores no quadro social, em substituição do sócio falecido: (i) Cópia da ata da última assembleia com o respectivo acordo de quotistas ou termo de anuência dos sócios sobre a partilha e ingresso dos sucessores; (ii) apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); não dispondo de forma diversa o contrato social, defino (como critério de apuração dos haveres) o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança; somando-se a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador; por fim, deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma (arts. 606 e 608 do CPC). b.4) Juntar os documentos comuns.
Caso contrário, deverá a parte inventariante EXCLUIR do rol de bens do espólio a(s) Sociedades(s) Empresária(s) que não possui apuração de haveres para avaliação das quotas sociais (no caso de sociedade limitada), sem prejuízo de ser(em) objeto de futura ação de sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil; devendo as partes, se o caso, propor ação judicial autônoma perante o Juízo Competente. 2.
DESENTRANHAMENTO A juntada de documentos extensos ou impertinentes acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Portanto, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar a juntada de cada um dos áudios de Ids. 229412143 a 229414408, sob pena de desentranhamento dos documentos não pertinentes ao presente feito, nos termos do artigo 15 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. 3.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM APURAÇÃO DE HAVERES (SOCIEDADES LIMITADAS) Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as determinações da presente decisão, nos termos da fundamentação, bem como para identificar o funcionário público da Caixa Econômica Federal que negou cumprimento ao alvará de Id. 193966644.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra processual.
Por fim, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:34
Outras decisões
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/03/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/12/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:39
Outras decisões
-
01/12/2024 21:39
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES GARRIDO em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0719919-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de BRUNO RENNO IZEQUIEL GARRIDO, falecido em 12/05/2018. (ID.174410196) Narra a inicial que o falecido era casado com NARA BORGES CARDOSO sob o regime da Comunhão Parcial de Bens (ID.174410212) desde 04/10/2013; era empresário; não deixou testamento conhecido (ID. 174410203); e deixou como único herdeiro o filho, M.
B.
G..
A parte requerente NARA BORGES CARDOSO pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de BRUNO RENNO IZEQUIEL GARRIDO (ID.174410196), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça, para depois da apresentação das primeiras declarações, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
II - DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nomeio NARA BORGES CARDOSO (CPF: *18.***.*51-09) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento do autor da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a inventariante prestou o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III.I) Dos Bens Do Inventário Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados em concorrência pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
IV - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: IV.I) Do Autor da Herança: a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces b) Juntar os extratos bancários das contas do autor da herança, referente ao mês do óbito. c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte IV.II) Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III) Da Pessoa Jurídica de CNPJ: 14.425188/0001-24 a) Junte aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade. (Atualizada) b) Trazer a apuração de haveres na data do falecimento, a fim de apurar o real valor patrimonial equivalente das cotas sociais.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor eventualmente apurado em balanço pertinente, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma.
V) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do autor da herança (BRUNO RENNO IZEQUIEL GARRIDO, CPF: *09.***.*91-13), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome do autor da herança (BRUNO RENNO IZEQUIEL GARRIDO, CPF: *09.***.*91-13), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
V) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito; veículos junto ao sistema RENAJUD; e imóveis localizados no DF junto ao sistema ONR.
Acrescente-se NARA BORGES CARDOSO (CPF: *18.***.*51-09) em “outros interessados” como inventariante.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, informar eventuais dívidas do falecido.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, uma vez que há herdeiro incapaz.
Apresentadas as primeiras declarações e anexados todos os documentos ausentes, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
25/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:08
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 19:08
Outras decisões
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/12/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 13:14
Decorrido prazo de BRUNO RENNO IZEQUIEL GARRIDO - CPF: *09.***.*91-13 (INVENTARIADO(A)) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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