TJDFT - 0706711-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706711-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706711-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVANEI RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO, HEDINEIDE RODRIGUES MACHADO DECISÃO Inicialmente, firmo a competência deste Juízo.
Considerando que os réus tomaram ciência da ação, tendo, inclusive, constituído advogado por meio da procuração de ID 170272839, reputo-os citados, uma vez que seu comparecimento espontâneo supre a ausência formal da citação, nos termos do disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Ante o recolhimento das custas de ingresso (ID 170275946) recebo a reconvenção.
Retifique-se, pois, a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora-reconvinda para contestar a reconvenção e impugnar a contestação, sob pena de preclusão, prosseguindo-se a regular tramitação processual em seus ulteriores e sucessivos termos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:53
Outras decisões
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09/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706711-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DECISÃO A universalidade do foro sucessório é limitada aos fatos relevantes à partilha e que estejam documentalmente demonstrados, conforme prescreve o art. 612, do CPC.
Havendo discussão que possa ensejar a produção de novas provas, como ocorre nas ações de arbitramento de aluguel, a redistribuição do feito às varas cíveis é medida que se impõe.
Este é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO CÍVEL.
IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC.
No caso, a pretensão declinada na petição inicial de arbitramento e cobrança de aluguéis demanda dilação probatória a justificar o debate das questões pelo rito ordinário, o que não se coaduna com as questões pertinentes ao juízo sucessório. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148825320208070001 DF 0714882-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, declino da competência deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará, competente para processar e julgar a presente ação.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:47
Outras decisões
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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31/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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