TJDFT - 0707635-45.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/05/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707635-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Converto o feito em diligência.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de certidões negativas necessárias ao prosseguimento do feito e de comprovação de valor venal dos bens do espólio.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces d) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ e) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao f) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. b) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Informar o valor venal do veículo, juntando-se a tabela FIPE. b) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
Guara-DF.
Assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito Substituta Parte a ser intimada: Nome: MARCIA SANTOS CUNHA Endereço: QE 12 Bloco H Apto 305, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-380 -
24/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707635-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para ciência e providências quanto a petição de ID. 222788329, juntando-se se o caso o comprovante de quitação dos débitos de IPTU/TLP.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
16/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:25
Outras decisões
-
17/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707635-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Intime-se a inventariante a recolher o imposto devido junto à Secretaria de Fazenda do DF.
Após, fica intimado o inventariante, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação.
Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2.
Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
Apresentadas as últimas declarações, abra-se vista à Contadoria Judicial, ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF, nesta ordem.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria, do MPDFT e da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal (por AR/MP) para regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:55
Outras decisões
-
01/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:38
Deferido o pedido de MARCIA SANTOS CUNHA - CPF: *01.***.*26-54 (INVENTARIANTE).
-
19/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/01/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/02/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA - CPF: *01.***.*26-54 (INVENTARIANTE) em 02/02/2022.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:31
Expedição de Termo.
-
23/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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