TJDFT - 0703270-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703270-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Dano (3426) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ESTEVES BATISTA LEANDRO DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 10:38:22.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
25/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703270-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Dano (3426) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ESTEVES BATISTA LEANDRO SENTENÇA Em análise aos autos, verifico que razão assiste à defesa técnica do réu, pois, ainda que após a prolação da sentença condenatória (24/06/2024), o requisito temporal necessário à progressão do regime prisional foi implementado (05/07/2024), merecendo agora ser apreciado.
Neste contexto, verifico que o sentenciado já cumpriu em regime de segregação preventiva mais de 20% (vinte por cento) da pena privativa de liberdade cominada na sentença, motivo pelo qual, em atendimento ao preceito contido no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime inicial aberto.
Por conseguinte, estabelecido o regime inicial aberto, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional e desarrazoada[1], razão pela qual concedo ao sentenciado a liberdade provisória.
Expeça-se, portanto, o competente alvará de soltura.
Ademais, mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] HC n.º 201.932//RJ.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 12:40:03.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:00
Juntada de termo
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de soltura
-
09/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703270-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Dano (3426) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ESTEVES BATISTA LEANDRO SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ESTEVES BATISTA LEANDRO, qualificado no processo, dando-o como incurso na pena do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97; e do art. 331 do Código Penal; assim descrevendo a investida delituosa (ID 192675123): “Em 8 de abril de 2024, por volta das 20h00, na BR 040, Km 1, em frente ao Condomínio Santos Dumont, em via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo/Ford Fiesta 1.0, Placa NKY4E33/GO, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como desacatou policiais militares no exercício de suas funções.” (sic) A prisão em flagrante do acusado foi convertida em segregação cautelar por ocasião da audiência de custódia (ID 192728209).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 449/2024, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 193163939).
O inquérito policial restou arquivado em relação ao suposto crime de dano (ID 193163939).
Pessoalmente citado (ID 194744210), o réu ofertou a resposta preliminar à acusação (ID 194450871).
Recebida a resposta e afastadas as teses suscitadas pela defesa técnica, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 194468064).
O pedido de revogação da prisão preventiva do réu foi indeferido (ID 196158955).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas as testemunhas Em segredo de justiça, Alexandre Augusto Xavier da Silva e Adalberto Alfredo Schumann, bem como interrogado o réu (ID 199455337).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 199455337).
O pedido de revogação da prisão preventiva do réu foi novamente indeferido (ID 199455337).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato (ID 199721310).
O habeas corpus impetrado em favor do réu teve o pedido liminar indeferido (ID 197101653) e, no mérito, a ordem denegada (ID 201296715).
Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de desacato em virtude da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório.
Ademais, postulou o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea quanto ao delito de embriaguez ao volante, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 201363234).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.
Logo, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes Os crimes de embriaguez ao volante e desacato têm natureza formal, assim entendido aquele que prescinde do resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo penal.
Logo, por impropriedade técnica, não cabe falar em materialidade enquanto vestígios deixados pela investida criminosa.
Todavia, a ocorrência dos referidos crimes restou suficientemente demonstrada através do termo de constatação de embriaguez (ID 192531035), do registro da ocorrência policial (ID 192535522) e dos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 199455339, 199457698, 199457703 e 199457712).
Da autoria dos crimes A autoria do réu quanto aos delitos apurados, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Em análise ao interrogatório judicial, observo que houve confissão parcial, expressa e espontânea em relação aos fatos apurados, na medida em que o réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica e, depois, conduzido em via pública o veículo Ford Fiesta, placa NKY4E33, ocasião em que se envolveu em um acidente automobilístico.
Ademais, afirmou que não se recorda de ter xingado os policiais militares responsáveis pela sua abordagem e prisão (ID 199457712).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, se demonstrou consonante e foi complementada com a versão declinada pelo policial militar Alexandre Augusto Xavier da Silva, que informou ter sido acionado por Em segredo de justiça, uma das condutoras envolvidas no acidente, e, em contato com o réu, o outro condutor envolvido na colisão, verificou nítidos sinais de embriaguez, tais como dificuldade na fala e alteração de humor.
Ademais, esclareceu que o réu hostilizou os integrantes da guarnição policial, chamando-os de “palhaços” e “policiais de merda”.
Por fim, consignou que o réu, inicialmente, se prontificou a se submeter ao teste do etilômetro, motivo pelo qual foi conduzido ao posto da Polícia Rodoviária Federal; mas, chegando lá, se recusou a realizar o exame de alcoolemia (ID 199457698).
Não bastasse, constam dos autos os relatos do policial rodoviário federal Adalberto Alfredo Schumann, que informou ter atendido à ocorrência de acidente automobilístico retratado na denúncia e, ao chegar ao local, verificou nítidos sinais de embriaguez no réu, um dos envolvidos na colisão.
Ademais, relatou que o acusado estava com o humor bastante alterado e desacatou os integrantes da guarnição policial, xingando-os de “policiais de bosta”.
Por fim, consignou que o denunciado se recusou a se submeter ao teste do etilômetro (ID 199457703).
Conforme amplamente sabido, o depoimento ofertado por policial sob o crivo do contraditório, desde que consonante com outros elementos de prova, merece especial valoração, servindo, portanto, como fundamento apto e viável à expedição de decreto condenatório, especialmente porquanto oriundo de agente investido no regular exercício de função pública, fato que atribui inegável força probatória ao ato, passível de desconstituição apenas por prova contundente em sentido contrário.
A propósito: Ementa: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA.
PROVAS ORAIS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
CONDENAÇÃO. (...) Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.
Recurso a que se dá provimento. (Acórdão n.515072, 20100510071278APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/06/2011, Publicado no DJE: 28/06/2011.
Pág.: 168).
Por fim, constam dos autos os relatos ofertados pela testemunha Em segredo de justiça, que informou que conduzia o seu automóvel em via pública, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, quando o réu abalroou a sua traseira.
Outrossim, relatou ter acionado uma guarnição policial que passava pelo local, que conduziu a situação (ID 199455339).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que acusado, em situação de embriaguez, conduziu veículo automotor em via pública; bem como desacatou os policiais responsáveis pela sua abordagem e prisão.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de embriaguez ao volante é classificado doutrinariamente como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); formal (não depende da ocorrência de resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo); doloso (requer a intenção finalística do agente voltada para o resultado querido); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo); instantâneo (consuma-se no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, há vários atos que integram a conduta).
Conforme amplamente sabido, o Código de Trânsito Brasileiro autoriza a constatação da alteração das capacidades psicomotoras através de sinais que indiquem esta condição.
A propósito: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Por sua vez, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o depoimento do policial é suficiente para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Ementa: APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DEPOIMENTO DO POLICIAL.
REINCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
SENTENÇA MANTIDA.
Após a edição da Lei 12.760/2012 que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No caso, o réu se opôs à realização do teste de etilômetro e a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo testemunho do policial em Juízo, não havendo que se falar na absolvição pela insuficiência de provas, tampouco aplicação do brocardo in dubio pro reo.
Inviável o pleito de afastamento da reincidência quando se encontra em curso o cumprimento da execução penal, de forma que não iniciou o chamado período depurador de 5 (cinco) anos que tem como termo inicial o cumprimento ou a extinção da pena, conforme dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369021, 07164197820208070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A alteração das capacidades psicomotoras do réu restou provada através dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu (ID’s 199457698 e 199457703), bem como pelo termo de constatação de sinais de embriaguez (ID 192531035).
O dolo inerente ao tipo se encerra na conduta de voluntariamente fazer uso de bebida alcoólica e, posteriormente, conduzir veículo automotor em via pública.
Após estas considerações, observo que o réu, com a capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool, conduziu o seu veículo em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos demais motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no período.
O dolo inerente ao tipo penal é genérico.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Ao seu turno, o desacato é doutrinariamente classificado como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); formal (não depende de resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (exige uma postura ativa para o seu cometimento); instantâneo (consuma-se no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente, não exigindo o concurso necessário de pessoas) e unissubsistente (pode ser praticado por uma única conduta). É sabido que a realização de xingamentos, ainda que não diretos à função pública, mas em um contexto em que esta é exercida, possui o condão de afrontá-la e menosprezá-la, tipificando, pois, o delito de desacato.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESACATO.
XINGAMENTO GENERICOS A PESSOA DOS POLICIAIS.
OFENSAS QUE DESPRESTIGIAM A FUNÇÃO PÚBLICA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.
DESNECESSIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
NÃO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Para a caracterização do crime de desacato é necessário que a vontade do agente esteja dirigida ao fim de desprestigiar a função pública ou mesmo a autoridade do Estado, representada por seu funcionário.
Para esse fim, até mesmo xingamentos genéricos podem ter o condão de afrontá-la ou menosprezá-la. (...) (Acórdão n.740823, 20120410083037APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/11/2013, Publicado no DJE: 04/12/2013.
Pág.: 167).
Os depoimentos colhidos nos autos registraram que o réu proferiu xingamentos e palavras de baixo calão em desfavor dos policiais responsáveis pela sua abordagem e prisão, xingando-os de “palhaços” e “policiais de merda”.
Logo, por óbvio, tinha a intenção de ofender e atingir a função pública exercida pelos referidos policiais, circunstância que caracteriza o dolo inerente ao tipo penal.
Neste contexto, é seguro concluir que o réu proferiu xingamentos e impropérios contra os policiais militares responsáveis pela sua abordagem e prisão com o nítido objetivo de humilhar, menosprezar e vilipendiar a função pública exercida pelos respectivos servidores públicos.
O dolo inerente ao tipo é genérico e restou demonstrado segundo os apontamentos alinhavados.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 331 do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ESTEVES BATISTA LEANDRO como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97; e do art. 331 do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de embriaguez ao volante Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 193476398), verifico que o sentenciado tem quatro condenações criminais transitadas em julgado em data anterior ao fato ora apurado e ainda não alcançadas pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Logo, uma será valorada como reincidência, a ser apreciada oportunamente (segunda fase), enquanto as demais deverão pesar como antecedentes penais.
Os autos não oferecem meios para a análise da conduta social ou da personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar, tampouco prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
Em razão da natureza do delito de embriaguez ao volante, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, importando em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, observo que concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), devendo ocorrer a compensação, segundo preceitua o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, estabilizo a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, estabeleço a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.
Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de desacato Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 193476398), verifico que o sentenciado tem quatro condenações criminais transitadas em julgado em data anterior ao fato ora apurado e ainda não alcançadas pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Logo, uma será valorada como reincidência, a ser apreciada oportunamente (segunda fase), enquanto as demais deverão pesar como antecedentes penais.
Os autos não permitem a análise da conduta social ou da personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar, tampouco prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
Em razão da natureza do crime de desacato, não cabe valorar o comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, importando em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de atenuar a reprimenda.
Por outro lado, presente se encontra a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual majoro a pena em um mês e três dias de detenção e a estabilizo em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias detenção.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Logo, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias detenção.
Unificação das penas As penas cominadas ao sentenciado deverão ser unificadas pela regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, caput, do Código Penal.
Logo, cumulo as reprimendas aplicadas, totalizando 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência e os antecedentes penais ostentados pelo sentenciado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto.
A consideração do tempo de prisão preventiva, segundo dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo, não é capaz de alterar o regime alhures estabelecido, pois o sentenciado ainda não cumpriu 20% (vinte por cento) da pena.
Outrossim, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, pois o sentenciado ostenta reincidência e antecedentes penais.
O sentenciado se encontra preso preventivamente e verifico ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Logo, indefiro a libertação provisória ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa e recomendo-o ao estabelecimento prisional adequado.
Por se tratar de sentenciado preso preventivamente, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes sem efeito suspensivo, extraia-se carta de sentença para execução provisória da pena privativa de liberdade, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais, consoante dispõe o art. 91, caput, do Provimento Geral da Corregedoria.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 17:20:56.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:44
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:46
Juntada de termo
-
24/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
10/06/2024 14:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0703270-52.2024.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : ESTEVES BATISTA LEANDRO Audiência: 07/06/2024 16:30 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
26/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
11/04/2024 21:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2024 15:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/04/2024 15:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
09/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:27
Juntada de laudo
-
09/04/2024 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719919-96.2023.8.07.0020
Nara Borges Cardoso
Bruno Renno Izequiel Garrido
Advogado: Gleyciane Rodrigues dos Santos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:15
Processo nº 0707635-45.2021.8.07.0014
Marcia Santos Cunha
Jean Carlos Silva de Assuncao
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2021 23:30
Processo nº 0704061-33.2024.8.07.0006
Andre Duarte de Freitas
Arraial Cana Brava Hotel LTDA - ME
Advogado: Cecilia Alves Bispo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:20
Processo nº 0704809-12.2022.8.07.0014
Rodrigo Moraes de Oliveira
Maria dos Santos Oliveira
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 16:50
Processo nº 0703996-14.2024.8.07.0014
Rita de Cassia de Azeredo Oliveira
Laura Elisa de Azeredo Oliveira
Advogado: Maria da Paz Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:56