TJDFT - 0707818-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707818-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
M.
S., B.
O.
L.
D.
M.
S., TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210244002) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
10/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: a) a manter o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições e valores vigentes, e b) a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que a fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.
Libere-se o depósito efetuado pela parte autora em favor da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707818-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
M.
S., B.
O.
L.
D.
M.
S., TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se apenas vista à requerida para ciência da manifestação da parte autora contida no ID 204286863, ficando a parte autora advertida do quanto delimitado pela decisão de ID 203405295, uma vez que os requerimentos incidentais formulados, sempre desacompanhados de elementos probatórios mínimos, vêm impedindo a regular tramitação do feito.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme determinação proferida há mais de um mês.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Outras decisões
-
02/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707818-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
M.
S., B.
O.
L.
D.
M.
S., TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de cobertura de cirurgia, procedimento ou de reembolso são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
Os documentos que acompanham o requerimento contido no ID 202234978 não são suficientes para demonstrar eventual descumprimento da liminar proferida, notadamente em razão dos documentos juntados pela requerida no ID 203195388.
Por fim, os requerimentos formulados no ID 202997088 serão apreciados quando da prolação da sentença, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto não serão apreciados de forma incidental.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação final.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/07/2024 16:54
Outras decisões
-
05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707818-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
M.
S., B.
O.
L.
D.
M.
S., TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TASSIA ISABEL LOPES MEDEIROS DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois os documentos anexados no ID 194737028 não são suficientes para suprir as questões omissas delimitadas na decisão de ID 194175647.
Aguarde-se citação das rés.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Outras decisões
-
26/04/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:21
Outras decisões
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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