TJDFT - 0739087-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739087-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: ASJR IMPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VINICIUS ANDREI CONTE em face de ASJR IMPORTAÇÃO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 167195034).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 19:07:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 07:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:59
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739087-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: ASJR IMPORTAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora emenda, para que: 1) junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo; 2) junte seu documento de identificação profissional.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Por fim indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 15:24:37.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 22:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:07
Indeferido o pedido de VINICIUS ANDREI CONTE - CPF: *18.***.*95-78 (REQUERENTE)
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20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/07/2023 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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