TJDFT - 0712345-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 21:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS em desfavor de REQUERIDO: MARTINHA MARIA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA BOTELHO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada por edital, não apresentou contestação - ID 194169017.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 11.000,80.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARTINHA MARIA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA BOTELHO em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Publicado Edital em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 19:17
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712345-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS REQUERIDO: MARTINHA MARIA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Defiro a citação da parte requerida por meio eletrônico - (61) 99414-3122 e (61) 99676-2840, devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça. -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, indicando o atual paradeiro do requerido ou promover a citação por edital, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, I. -
26/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:34
Outras decisões
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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15/03/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/01/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 20:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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