TJDFT - 0709212-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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02/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), nos termos da decisão de ID 206976668. -
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709212-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BARBARA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:58
Deferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 10:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de REU: BARBARA FERREIRA SILVA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Retirado o bloqueio efetivado via Renajud, conforme ID 172079609.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 28 de setembro de 2023, 18:14:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709212-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: BARBARA FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro..
Nome: BARBARA FERREIRA SILVA Endereço: Quadra 31, 33, casa, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-310 Bem objeto da ação: - AUTOMÓVEL, marca FIAT, modelo PALIO 1.0 CELEBR.
ECONOMY F.FLEX 8V 2P, cor VERMELHA, ano 2011/2011, placa NWO3654, chassi 9BD17106LB5738153, Renavam *03.***.*51-23.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*83-73, telefone (061) 9 9595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de agosto de 2023, 12:44:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166493783 Petição Inicial Petição Inicial 23072521310403400000152930470 166493784 02.
Procuração - Fundos de Investimento - BRL Trust - 22.11.*02.***.*43-78 Procuração/Substabelecimento 23072521310429000000152930471 166493785 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1543580 Contrato social 23072521310452000000152930472 166493787 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1543579 Contrato social 23072521310477200000152930474 166493788 05.
Regulamento - FIDC Aloha I1543581 Contrato social 23072521310491500000152930475 166493789 06.
Contrato1543576 Contrato 23072521310510000000152930476 166493790 07.
Notificação - Protesto1543575 Outros Documentos 23072521310532400000152930477 166493791 08.
Gravame1543577 Outros Documentos 23072521310551400000152930478 166493793 09.
Planilha de Débitos1543574 Outros Documentos 23072521310568600000152930480 166493792 10.
Termo de Renegociaçao1543572 Outros Documentos 23072521310586200000152930479 166493905 Despacho Despacho 23072521450320500000152923478 166543688 Decisão Decisão 23072613334389500000152973946 166543688 Decisão Decisão 23072613334389500000152973946 166803729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800324770300000153206414 167016965 Certidão Certidão 23080916215757200000153393931 168598665 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081508303057000000154797185 168598667 2. guia1583578 Guia 23081508303080000000154797737 168598668 3. comprovante1583577 Comprovante 23081508303096500000154797738 -
18/08/2023 22:47
Juntada de consulta renajud
-
18/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, justifique o autor a legitimidade ativa, uma vez que no contrato de financiamento ID 166493789 consta como como credora pessoa jurídica estranha à lide.
Por fim, para se evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 26 de julho de 2023 12:35:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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