TJDFT - 0704973-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES RABELO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA GONCALVES RABELO EXECUTADO: AGE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vista à autora das alegações trazidas no ID 189335803, bem como do depósito do ID 189335840, devendo se manifestar no prazo de dois dias acerca de quitação do débito, o que levará à extinção do cumprimento de sentença.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 16:45:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:08
Outras decisões
-
08/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA GONCALVES RABELO EXECUTADO: AGE TELECOM LTDA DECISÃO Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica e sim retificação de dados cadastrais, CNPJ sobretudo, situação inclusive já informada na fase de conhecimento (v ID 166300792).
Assim, retifique a Secretaria os dados cadastrais da parte ré, fazendo a alteração conforme informado no documento do ID 186757830, p.244, qual seja, AGE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA, CNPJ/MF sob o nº 35.674.418/0001- 69.
Após, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados com a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Devolvidos os autos pela contadoria, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD, observando-se o CNPJ ora informado.
Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2024, 13:38:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Indeferido o pedido de ISADORA GONCALVES RABELO - CPF: *86.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de WANDERSON REIS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA GONCALVES RABELO EXECUTADO: AGE TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 175658026.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AGE TELECOM LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Outras decisões
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2023 21:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de AGE TELECOM LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES RABELO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES RABELO REQUERIDO: AGE TELECOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ISADORA GONÇALVES RABELO em desfavor de AGE TELECOM LTDA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que desconhece a origem da dívida que gerou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois nunca celebrou contrato com a ré.
Por essa razão, requer a baixa da restrição (deferida em sede de antecipação de tutela) e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada (ID 167732631), não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso o fato de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, pois teve origem em dívida inexistente.
Assim, é imperiosa a confirmação da decisão que antecipou a tutela e determinou a baixa da restrição.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem que exista qualquer dívida ou relação material com o fornecedor, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável o valor pleiteado pela autora na petição inicial.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para: a) confirmar a decisão antecipatória de tutela que determinou a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos relacionados ao presente processo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2023, 16:02:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES RABELO REQUERIDO: AGE TELECOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ISADORA GONÇALVES RABELO em desfavor de AGE TELECOM LTDA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que desconhece a origem da dívida que gerou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois nunca celebrou contrato com a ré.
Por essa razão, requer a baixa da restrição (deferida em sede de antecipação de tutela) e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada (ID 167732631), não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso o fato de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, pois teve origem em dívida inexistente.
Assim, é imperiosa a confirmação da decisão que antecipou a tutela e determinou a baixa da restrição.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem que exista qualquer dívida ou relação material com o fornecedor, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável o valor pleiteado pela autora na petição inicial.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para: a) confirmar a decisão antecipatória de tutela que determinou a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos relacionados ao presente processo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2023, 16:02:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/08/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704973-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES RABELO REQUERIDO: AGE TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a juntada de mandado, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: AGE TELECOM LTDA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 21 de julho de 2023 13:57:05.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:57
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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