TJDFT - 0704439-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:16
Homologada a Transação
-
04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO, em parte, os embargos apresentados, para que seja acrescentado a sentença de ID 234907221 o seguinte parágrafo no dispositivo: [...] Determino à autora que o veículo objeto da presente ação deverá ser restituído às rés, sem nenhum débito pendente de IPVA, licenciamento, Seguro DPVAT e multas, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704439-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º, 3º e 14).
São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando sua alegação for verossímil e quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII).
No caso dos autos, a alegação autoral de vícios redibitórios no veículo adquirido, entre eles temperaturas elevadas, acionamento constante da ventoinha e lentidão, é verossímil, associada a sua hipossuficiência técnica perante os réus, fabricante e revender, nos leva a inverter o ônus da prova em favor da consumidora.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANIFESTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a alegação de cerceamento de defesa quando a não produção de prova pericial decorre de manifestação expressa da parte interessada em não a produzir. 2.
No caso, trata-se de controvérsia a envolver relação consumerista cujo ônus da prova foi invertido pelo Juízo de Origem.
Ao se intimada para se manifestar sobre o interesse na prova, a empresa sobre quem recaia o ônus declarou não possuir interesse na prova.
Em razão disso, sem mais provas a serem produzidas, o feito foi sentenciado. 3.
Com a inversão do ônus probatório, passa-se de uma perspectiva em que o autor tem que provar o fato constitutivo de seu direito, para uma em que ao réu incumbe desconstituir esse direito, conforme se depreende da redação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente a comprovação pelo réu de que ao autor não assiste qualquer direito, tem-se constituído o direito deste. 4.
Em respeito ao princípio da boa-fé processual, as partes hão de corresponder às expectativas criadas com seus comportamentos durante o curso do processo.
Não cabe, portanto, a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de provas quando os fundamentos se sustentam na própria falta de interesse da parte em não produzir laudo pericial durante a fase de cognição. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1265568, 00060297720178070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré para que esta requeira ou produza, no prazo de 15 dias, a prova necessária a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo se não havia nenhum vício redibitório no bem, sob pena de arcar com as conseqüências processuais advindas do seu ato.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Outras decisões
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Outras decisões
-
11/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704439-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ID197836569 , específique o pedido ítem iv com a indicação do valor conforme decisão anterior, pois o mesmo deve ser certo, art. 322 do CPC.
Derradeiro prazo de dez (10) dias.
Pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704439-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os dados constantes da CTPS onde vê-se que a parte percebe mensalmente quantia em torno de um salário mínimo, concedo a gratuidade de justiça requerida.
Emende a parte autora sua inicial, com relação ao pedido (iv) sobre o pagamento dos valores gastos em combustível de terceiros a ser apurado em liquidação de sentença (projetado de forma anual no valor da causa), que veiculo de terceiro seria esse e a estimativa do gasto efetuado, que pode ser mensurado pela média das viagens realizadas, a distância percorrida com utilização daquele veiculo com apresentação de possíveis documentos existentes que a comprovem.
Tal quantia deverá constar do valor da causa.
Por alterar o pedido, a emenda com os esclarecimentos supra deverá vir em forma de nova peça inicial na íntegra, para facilitar o contraditório e propiciar a análise quando da sentença e eventuais recurso.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE OLIVEIRA GASPAR - CPF: *24.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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