TJDFT - 0707181-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de POWER DRIFT BR em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:17
Outras decisões
-
28/02/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0707181-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *38.***.*86-42 REQUERIDO: POWER DRIFT BR - CPF/CNPJ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO de POWER DRIFT BR - CPF/CNPJ: para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 28 de outubro de 2024.
Eu, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
28/10/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POWER DRIFT BR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a ressarcir o autor a quantia de R$ 6.919,17 (seis mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente aos danos materiais suportados, acrescida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observado o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de POWER DRIFT BR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707181-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO REQUERIDO: POWER DRIFT BR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:40
Decretada a revelia
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707181-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO REQUERIDO: POWER DRIFT BR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre os endereços da ré.
Tendo em vista que o endereço informado na inicial, na qual foi citada (ID 196416590), diverge do endereço constante nas notas fiscais de IDs 192524633 e 192524634 (QNM 7 CONJUNTO B LOTE 23 S/N, - CEILANDIA SUL CEP 72215-072 - Brasília/ DF).
Em adição, intime-se a parte autora para trazer, em arquivo único, todos os comprovantes de pagamento a fim de comprovar o dano material. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Outras decisões
-
13/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de POWER DRIFT BR em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707181-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FURTADO DE ARAUJO REQUERIDO: POWER DRIFT BR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas (ID 192524632 e 192524627).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:17
Outras decisões
-
25/04/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713368-26.2024.8.07.0001
Wagner de Souza Mesquita
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:15
Processo nº 0707377-12.2024.8.07.0020
Felipe Malzyner Bortolin da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Felipe Alves Marquetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 09:30
Processo nº 0711925-17.2023.8.07.0020
Mario Ferreira Leite
Daniele Aben Athar Vieira
Advogado: Lucas Leitao Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:42
Processo nº 0711925-17.2023.8.07.0020
Daniele Aben Athar Vieira
Mario Ferreira Leite
Advogado: Lucas Leitao Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:41
Processo nº 0720561-06.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 127 ...
Lucas Queiroz da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 21:37