TJDFT - 0711925-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA LEITE em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0711925-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARIO FERREIRA LEITE RECORRIDO: DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: "Direito civil e processual civil.
Recurso inominado.
Danos morais.
Publicação em grupo de whatsapp.
Atribuição de ofensas à honra.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova testemunhal.
Responsabilidade civil.
Quantum indenizatório.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, em virtude de publicação de mensagem no grupo de WhatsApp do condomínio atribuindo à recorrida a prática de ofensas à honra de terceiros.
O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da menor Giovanna, questiona a existência de responsabilidade civil e a razoabilidade do quantum indenizatório.
II.
Questões em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento da menor Giovanna; (ii) analisar se a conduta do recorrente configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil; e (iii) verificar a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.A alegação de cerceamento de defesa não procede.
O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas que julgar desnecessárias, conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
A oitiva da menor Giovanna foi indeferida com base no entendimento de que seu depoimento seria substituível pelo da genitora, que já foi ouvida nos autos.
O conjunto probatório foi suficiente para formar o convencimento do juízo, inexistindo prejuízo à defesa. 4.
Configura-se a responsabilidade civil do recorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devido à publicação, em grupo de WhatsApp do condomínio, de mensagem que atribuía à recorrida ofensas à honra de terceiros.
Não há provas de que a Requerente tenha proferido as ofensas contra o requerido.
O Recorrente agiu de modo negligente ao divulgar tal acusação sem qualquer verificação prévia de sua veracidade, violando os direitos da honra e imagem da recorrida, como estabelecidos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5.
O valor arbitrado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a função pedagógica e punitiva da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.806.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 24/06/2019; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/09/2017." "Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência de vícios.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, sustentando: (i) o indeferimento da oitiva da menor Giovanna teria cerceado sua defesa, pois a genitora da menor, ouvida nos autos, seria parte interessada e contraditória; (ii) o acórdão teria sido contraditório ao afirmar que o recorrente não tomou cautelas para apuração da veracidade dos fatos, quando ele comunicou o síndico do edifício; (iii) o acórdão não teria enfrentado todas as provas e fatos relevantes, tornando-se obscuro.
II.
Questão em discussão 2.
As questões a serem analisadas são: (i) se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da menor Giovanna; (ii) se há contradição no acórdão quanto à alegação de que o recorrente não tomou as cautelas necessárias para apuração dos fatos; (iii) se há obscuridade na fundamentação da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, cabendo exclusivamente para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à reanálise do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas. 4.
Não há omissão no acórdão embargado.
A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada, sendo fundamentado que a oitiva da menor não era indispensável, pois seu depoimento seria substituível pelo da genitora, já ouvida nos autos.
O indeferimento da prova testemunhal está amparado pelo art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas que julgar desnecessárias, conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). 5.
Não há contradição no julgado.
O embargante sustenta que tomou cautelas ao comunicar o síndico sobre o fato.
No entanto, isso não se confunde com o dever de verificar previamente a veracidade das informações antes de divulgá-las em grupo de WhatsApp, conforme exige o princípio da responsabilidade civil.
O acórdão analisou a questão sob essa perspectiva e não há inconsistência entre os fundamentos utilizados. 6.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, com análise fundamentada da responsabilidade civil do recorrente e da razoabilidade da indenização fixada.
O fato de o embargante discordar da decisão não configura obscuridade, mas mero inconformismo, o que deve ser combatido por meio do recurso adequado, não havendo que se falar em obscuridade. 7.
Diante disso, os embargos devem ser rejeitados, por ausência dos vícios cogitados no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 370, 371 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n.a." A parte recorrente aponta contrariedade ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, a par da alegação de que o indeferimento da oitiva de prova testemunhal, na origem, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta a existência de repercussão geral.
Em sede de contrarrazões a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo anexado ao ID 69742374.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação ao art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, a Suprema Corte, na oportunidade do julgamento do ARE 748.371 MT, TEMA 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a hipotética ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, quando aventada sob a ótica infraconstitucional, como no caso em questão, não apresenta repercussão geral.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de oitiva de testemunha.
O STF rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da violação do contraditório e da ampla defesa em caso de indeferimento de pedido de produção de prova em processo judicial, tendo em vista tratar-se de tema infraconstitucional (ARE 639.228). 3.
Violação ao princípio do juiz natural.
Inocorrência.
Possibilidade de flexibilização.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AG-RG 782.603, Segunda Turma, Rel.
MINISTRO GILMAR MENDES, DJe 20.5.2014)." Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.228 (Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Nesse toar, considerando que o assunto gira em torno destes temas, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, em sede de contrarrazões, conquanto previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Ante o exposto, ausente a repercussão geral conforme entendimento exarado pelo STF no regime de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
12/05/2025 16:06
Outras Decisões
-
08/05/2025 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
15/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711925-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARIO FERREIRA LEITE RECORRIDO: DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília/DF, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIO FERREIRA LEITE - CPF: *23.***.*24-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:13
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIO FERREIRA LEITE - CPF: *23.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
30/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:52
Processo Reativado
-
26/04/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Conhecido o recurso de DANIELE ABEN ATHAR VIEIRA - CPF: *06.***.*10-87 (RECORRENTE) e provido
-
25/03/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
08/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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