TJDFT - 0747854-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S N.º 4357 e 4425.
TESE FIRMADA NO RE 870.947/SE.
TEMA 810/STF.
ALCANCE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947 e os rejeitou sem implementar qualquer modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, contemplou o IPCA-E como índice geral de correção monetária. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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