TJDFT - 0718300-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 12:41
Desentranhado o documento
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICAÇÃO APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. (ADI’S 7078, 7066 e 7070).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre Estado de origem do produto ou serviço e o Estado de destino. 2.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190, que estabeleceu que a referida Lei produza efeitos noventa dias da data de sua publicação (ADI’s 7078, 7066 e 7070). 3.
Recurso parcialmente provido para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS/DIFAL durante os 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar 190/2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS-DIFAL, situados no Distrito Federal. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/01/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7070 7076 7078
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20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0706978-14.2022.8.07.0000
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02/08/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/08/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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