TJDFT - 0713464-22.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por IRMÃOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA. em face de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS e GLAUCO MELO NASSAR, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre a parte autora e os réus, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso, encargos condominiais e ITPU/TLP, relativamente ao período de 19/06/2021 a 05/10/2023, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IGPM, multa de 2% sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Deixo de determinar a desocupação compulsória do imóvel ante a devolução voluntária, com a imissão da parte autora na posse do imóvel.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713464-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da gratuidade de justiça: Os réus apresentam em Ids 156178323 e 156178323 pedido de concessão dos efeitos da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, aos réus para que comprovem por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
II.
Da ilegitimidade passiva: Argui o requerido Glauco Nassar ser parte ilegítima para compor o polo passivo, sob o argumento de que o fiador integra a relação jurídica de locação e, portanto, não pode ser réu na ação de despejo.
Com o advento da Lei n. 12.112/2009, que alterou dispositivos da Lei 8.245/1991, a questão acerca da legitimidade passiva do fiador em ações de despejo fundamentadas na falta de pagamento restou resolvida com a previsão expressa da necessidade de se citar o fiador, conforme nova redação do art. 62, caput e incisos I e II, da Lei 8.245/91.1.2.
Assim, na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, havendo fiador, este também deveria ser citado para responder aos termos do pedido de cobrança, razão pela qual rejeito a preliminar.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora informa em Id 178452735 a desocupação do imóvel.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:17
Publicado Edital em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 08:10
Expedição de Edital.
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21/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2021 23:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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01/11/2021 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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