TJDFT - 0703292-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703292-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: WALISSON ROCHA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 5.621,00, com entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago via pix CNPJ, na data de 28/06/2024, mais 18 (dezoito) parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 284,50 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), via boletos.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constrito via Sisbajud.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
01/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:02
Homologada a Transação
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01/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:48
Deferido em parte o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:41
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703292-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: WALISSON ROCHA SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud.
O Conselho Nacional de Justiça com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio necessário para o seu total cumprimento.
A modalidade “teimosinha” tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput e 835 I do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
Conclui-se que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC).
E esse é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, a renovação de pesquisa no SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade “teimosinha”), deve atender o princípio da razoabilidade.
A par disso, para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável o deferimento da “teimosinha”, porquanto foi feita pesquisa infrutífera recente no Sistema Sisbajud, bem como não forma esgotados meios menos gravosos para satisfação do débito (Renajud e Mandado).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:30
Indeferido o pedido de WALISSON ROCHA SANTOS - CPF: *66.***.*05-39 (EXECUTADO)
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16/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de WALISSON ROCHA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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