TJDFT - 0715265-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715265-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CAMILA FORESTI LEMOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL, ERRO DE FATO, PROVA NOVA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos III, V, VII e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente pedido de anulação de contratos bancários, alegadamente fraudulentos, celebrados sem anuência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve dolo processual do banco ao omitir informações sobre investigação criminal em curso; (ii) averiguar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar a falha na prestação do serviço; (iii) examinar se houve manifesta violação aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, ao art. 5º, XXXII, da CRFB/1988 e à Súmula 479 do STJ; (iv) analisar se a sentença penal condenatória posterior constitui prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dolo processual, nos termos da jurisprudência, exige que a parte vencedora tenha praticado ato ardiloso para impedir a defesa da parte adversa ou influenciar o juízo decisório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O erro de fato que autoriza a rescisão exige a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial, circunstâncias não evidenciadas no caso. 5.
A violação manifesta de norma jurídica deve ser direta, evidente e teratológica, não sendo cabível ação rescisória quando a decisão rescindenda estiver fundada em interpretação juridicamente plausível. 6.
A prova nova, para fins de rescisão do julgado, deve ser preexistente e desconhecida ou de utilização impossível à época da decisão rescindenda, o que não se aplica à sentença penal condenatória superveniente, que não se qualifica como prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. "Para configuração do dolo processual apto a autorizar a rescisão do julgado, é necessário demonstrar nexo de causalidade entre a conduta dolosa da parte vencedora e o resultado do processo." 2. "A configuração do erro de fato exige que o fato tenha sido ignorado ou erroneamente considerado inexistente pelo juízo rescindendo, sem que tenha sido objeto de controvérsia ou decisão." 3. "A violação manifesta de norma jurídica que justifica a ação rescisória deve ser evidente, direta e contrária à literalidade da norma aplicável ao caso." 4. "Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente e de uso impossível à época da decisão rescindenda, não se enquadrando sentença penal superveniente nessa definição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III, V, VII e VIII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CRFB/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.376/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 26/11/2020; TJDFT, AR nº 0729099-36.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 01/03/2024.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para “exclusivamente para sanar omissão quanto ao ponto “e” do voto condutor”.
A parte recorrente aponta que o aresto vergastado violou os artigos 5º, 77, e 966, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do CDC, ao condicionar a caracterização da prova nova à data da sentença penal, requisito esse não exigido pela legislação.
Afirma que os documentos da investigação criminal e o ofício de lavra do próprio banco recorrido, ao revelarem que a fraude só foi possível pela invasão aos sistemas da instituição financeira, que a recorrente foi uma entre dezenas de vítimas, e que o próprio banco admitiu a vulnerabilidade, são, sim, capazes de, por si sós, modificarem o julgamento original, que se baseou na premissa da culpa exclusiva da consumidora.
Sustenta que a inversão do ônus da prova, por ser norma de ordem pública, prescinde de requerimento da parte, podendo ser decretada de ofício pelo julgador.
Alega ofensa aos deveres da lealdade e boa-fé processual.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a condenação da insurgente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como, que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, inscrito em OAB/DF sob o nº 30.987.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado, haja vista a concessão de gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 5º, 77, e 966, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do CDC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) do exame do Ofício enviado à PCDF em 23/10/2019 (ID 58026555), o BRB não parece ter assumido que os criminosos burlaram os seus sistemas, mas, sim, que eles desenvolveram ferramentas capazes de violar o “esquema de segurança implantado”, expressão que pode levar a conclusões diversas.(...) O acórdão rescindendo considerou expressamente que não houve falha na prestação do serviço pelo requerido ao entender que todos os atos fraudulentos contaram somente com a ação descuidada e inocente da cliente. (...) Importa ressaltar que a ação penal condenatória que traz os detalhes da operação fraudulenta com informações comprovadas e que poderiam interferir no julgado em comento, foi proferida após a prolação desse acórdão.
Contundente, o entendimento do colegiado, quanto a inexistência de falha na prestação de serviço, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, a `época do julgamento.
No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação dos serviços do BRB foi alegada pela autora e negada pela instituição financeira ao longo da Ação Ordinária, tendo os julgadores de 1º e 2º Graus se manifestado a respeito.
Constata-se, assim, que houve controvérsia sobre o ponto, o que não autoriza a rescisão do pronunciamento. (...) a pretensão da autoria de que sentença criminal condenatória trazida como prova nova, apta a modificar o julgamento da ação em comento para configurar a fraude ocorrida, não se sustenta.
Como já disposto alhures, a sentença penal condenatória dos autos 0706129-10.2020.8.07.0001 (Id. 154946624- ACP) foi proferida em 30/06/2023, enquanto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 28/04/2020.
Portanto, a sentença condenatória não é prova pré-existente ao trânsito em julgado do acórdão, o que impossibilita a sua definição como nova.
Nesse sentido, não há prova nova que possa embasar a rescisão pretendida pela requerente.” (ID 71302846).
Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 76066857.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/06) Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, DIVA LUCY PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0715265-92.2024.8.07.0000 0732457-38.2024.8.07.0000 0746562-20.2024.8.07.0000 0703526-88.2025.8.07.0000 0703768-47.2025.8.07.0000 0704571-30.2025.8.07.0000 0706943-49.2025.8.07.0000 0710592-22.2025.8.07.0000 0711836-83.2025.8.07.0000 0711974-50.2025.8.07.0000 0712175-42.2025.8.07.0000 0713323-88.2025.8.07.0000 0715142-60.2025.8.07.0000 0716065-86.2025.8.07.0000 0716550-86.2025.8.07.0000 0717151-92.2025.8.07.0000 0717537-25.2025.8.07.0000 0718223-17.2025.8.07.0000 0718917-83.2025.8.07.0000 0719144-73.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 ADIADO 0714429-85.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
01/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2025 18:19
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 31/03 ATÉ 7/04) Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 31 de março a 7 de abril de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0745999-26.2024.8.07.0000 0748588-88.2024.8.07.0000 0752167-44.2024.8.07.0000 0754414-95.2024.8.07.0000 0700974-53.2025.8.07.0000 0702622-68.2025.8.07.0000 0704354-84.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716073-97.2024.8.07.0000 0752318-10.2024.8.07.0000 0701914-18.2025.8.07.0000 ADIADOS 0715265-92.2024.8.07.0000 0748633-92.2024.8.07.0000 0754115-21.2024.8.07.0000 0702279-72.2025.8.07.0000 0702408-77.2025.8.07.0000 0702522-16.2025.8.07.0000 0703052-20.2025.8.07.0000 0703375-25.2025.8.07.0000 0705152-45.2025.8.07.0000 0706215-08.2025.8.07.0000 0706240-21.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
07/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de razões finais
-
30/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de razões finais
-
16/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0715265-92.2024.8.07.0000 AUTOR: CAMILA FORESTI LEMOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Concluída a instrução, intimem-se o autor e o requerido, sucessivamente, para, querendo, oferecerem razões finais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília,13 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA FORESTI LEMOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA FORESTI LEMOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0715265-92.2024.8.07.0000 AUTOR: CAMILA FORESTI LEMOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMILA FORESTI LEMOS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, com vistas a desconstituir o acórdão n. 1223853, proferido pela eg. 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível n. 0701267-76.2019.8.07.0018, interposta pela instituição bancária, cuja ementa foi elaborada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS.
CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DE OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a realização dos empréstimos e a ocorrência de diversas movimentações financeiras deram-se apenas em razão do fornecimento de informações a terceiros dos dados pessoais e de segurança disponibilizados exclusivamente ao correntista. 2.
Constatada a falta de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da correntista e a ausência de defeito na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, na esteira das excludentes do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1223853, 07012677620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na peça inicial, para comprovar a tempestividade da presente Ação, a autora noticia que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se operou no dia 28/4/2022 – depois da inadmissão do Recurso Extraordinário por ela interposto –, que as provas que amparam a desconstituição do acórdão chegaram ao seu conhecimento depois da tramitação da Ação Penal n. 0706129-10.2020.8.07.0001 – em março de 2020 –, bem como que somente tomou conhecimento da sentença proferida nos autos da mencionada Ação Penal em 17/10/2023.
Sustenta fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois não dispõe de condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, “[...] até mesmo porque, está tendo parte significativa de sua única renda, apropriada/ retida pelo banco requerido indevidamente – como se os contratos tivessem sido celebrados licitamente.”.
Quanto à questão de fundo, alega ter sido uma das vítimas da organização criminosa detalhada na inicial da Ação Penal, em curso na 6º Vara Criminal de Brasília, a qual celebrou contratos de empréstimo em seu nome e sem a sua anuência, o que caracteriza furto mediante fraude.
Conta que ajuizou Ação Ordinária n. 0701267-76.2019.8.07.0018 em desfavor do BRB vindicando a anulação dos instrumentos, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de 1º Grau; este eg.
Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a sentença e julgou os seus pleitos totalmente improcedentes, sob o fundamento de que ela agiu de forma negligente e de que o BRB não incorreu em falha na prestação dos serviços.
Afirma que o BRB reconheceu a ocorrência de falha no seu sistema de segurança – pois os criminosos conseguiram burlá-lo – nos autos da Ação Penal e que omitiu essa informação nos autos da Ação Ordinária – o que configura dolo e má-fé.
Argumenta que [...] Restou claro nos autos que os criminosos ligaram para a autora, ou seja, eles conseguiram o telefone dela antes - e de quem eles conseguiram? - óbvio do vazamento de dados do banco requerido, após invadirem os sistemas do banco requerido.
Restou claro que ao ligarem para autora, eles identificaram como prepostos do banco requerido, ou seja, eles já sabiam que ela era correntista do banco requerido – e como souberam? - óbvio após invadirem/ burlarem o sistema de segurança do banco requerido.
Restou claro nos autos, que ao ligarem para autora eles sabiam nome completo e documentos pessoais dela, ou seja, eles já sabiam quem era a autora e muito de seus dados - e como souberam? - óbvio após invadirem/ burlarem o sistema de segurança do banco requerido. [...] Defende que [...] As provas novas que fundamentam esta rescisória, salvo melhor Juízo, atendem a disposição contida no art. 966, VII, do CPC, ainda que duas (2) delas (a denúncia do Ministério Público e ofício do Banco requerido), a autora, tão logo que as descobriu e teve acesso, juntou na ação que originou o acórdão rescindendo (em março de 2020), contudo, o conhecimento e juntada no processo originário desta duas provas referidas, se deu após o Julgamento que deu origem ao acórdão rescindendo, portanto, estas duas provas não foram valoradas e assim a autora não pode fazer uso delas efetivo, já que o acórdão rescindendo havia sido prolatado anteriormente.
Já as provas novas constituídas pelo relatório de investigações e a Sentença da Ação Penal já referida, estas não foram juntadas naquela ação originária, até mesmo porque, a sentença foi prolatada recentemente, aos 30/06/2023, sendo que a autora foi intimada dela e assim tomou conhecimento, aos 17/10/2023. [...] Com efeito, conclui-se que o banco requerido agiu com má-fé na ação originária, faltou com a verdade e sonegou fatos, situação a qual reproduz o cabimento e procedência desta ação rescisória, a teor do art. 966, III, do CPC.
Pelo ofício supra transcrito, pode se certificar que o banco requerido sabia de detalhes da ação criminoso, e datas pretéritas a 21/11/2019, ou seja, quando a ação que originou o acórdão rescindendo ainda estava em curso, e mesmo assim continuo a ser portar com má-fé, faltando com a verdade e boa-fé - e sonegando fatos, quando nada informou na ação originária. [...] Há erro de fato também, situação mais que autoriza a propositura da presente ação (art. 966, VIII, §1º, do CPC), quando a decisão rescindenda considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. [...] Aliás, o acórdão rescindendo, interpretou os fatos totalmente desfavorável a autora, mesmo o banco requerido não produzindo qualquer prova da culpa exclusiva dela e mesmo a autora levando fatos que se traduziriam em falhas no sistema de segurança do banco requerido. [...] Com estas considerações, acreditamos também que Vossas Excelências constataram, que na ação que originou o acórdão rescindendo, houve no mínimo dúvidas da forma como ocorreram as fraudes.
Com efeito, ao Julgar então a pretensão da autora TOTALMENTE IMPROCEDENTE, o acórdão rescindendo, violou as seguintes normas jurídicas: art. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o acórdão rescindendo, se deu em confronto com a súmula 479 do STJ, que prevê “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. [...] Ao final, a autora requer: [...] a) o recebimento, processamento desta Ação Rescisória e conceder a liminar - antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter de urgência, inaudita altera parts, para que o banco requerido - e com ofício/ determinação também dirigida a fonte de pagamento da autora, suspendam os descontos tanto em conta salário como direto em folha de pagamento, realizados pelo BANCO DE BRASILÍA, descontos estes que se referem a Cédula bancária 15988558, Cédula bancária 15984439 e Cédula bancária 15992282, até o julgamento final desta lide, uma vez que presentes, no caso, os requisitos necessários para tanto, já demonstrados na exposição dos motivos; b) a citação do banco requerido, para querendo, apresente resposta e/ ou contestação no prazo legal, sob pena de preclusão, confissão e revelia; c) que seja julgado procedente esta ação rescisória, de forma a desconstituir o acórdão rescindendo e proferir novo Julgamento, com o fim de que os contratos sejam declarados nulos, sejam devolvidos em DOBRO (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) ou mesmo de forma simples, os valores descontados pelo banco requerido da autora para saldar estes contratos, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como seja o banco requerido condenado a indenização por danos morais, no equivalente a trinta mil reais (R$30.000,00), além das custas processuais, honorários advocatícios de vinte por cento (20%) e demais cominações legais; [...] a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita [...] [...] a produção de provas admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do banco requerido, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem assim requerimentos a qualquer empresa, instituição, que de alguma forma, possa fornecer aos autos documentos que guardam alguma relação com todo o narrado, testemunhas cujo rol oportunamente se apresentará, como as demais provas que se fizerem necessárias.
Em suma, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do Novo CPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do requerido.
Custas e depósito não recolhidos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, visto que, da análise do contracheque referente ao mês de fevereiro de 2024, verifiquei que a autora aufere renda menor que 5 (cinco) salários mínimos, patamar que tem sido adotado por este eg.
Tribunal de Justiça para a aferição da hipossuficiência – sobretudo quando não há elementos nos autos que elidam a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 58026547).
Logo, a autora está dispensada do recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Digno de registro que a última decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0701267-76.2019.8.07.0018, objeto do acórdão rescindendo, transitou em julgado no dia 28/4/2022 – antes, portanto, do ajuizamento da presente Ação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento da Ação Rescisória.
Cumpre-me, então, analisar o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão dos descontos efetuados na conta salário e no contracheque da autora relativos às Cédulas de Crédito Bancárias n. 15988558, 15984439 e 15992282 até o julgamento final desta Ação.
Sobre esse aspecto, o art. 300, caput, do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao requerido.
Consoante relatado, a autora defende a necessidade de desconstituição do acórdão n. 1223853, proferido pela eg. 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível interposta pelo BRB, com base nos seguintes argumentos e fundamentos: (i) Mesmo ciente de que a organização criminosa havia invadido os seus sistemas de segurança e vitimado outros 39 (trinta e nove) clientes – fato comprovado pelas informações consignadas no ofício juntado aos autos da Ação Penal n. 0706129-10.2020.8.07.0001 –, o BRB omitiu essa informação nos autos da Ação Ordinária, quando ainda estava em curso, o que configura dolo e má-fé, situação que autoriza a rescisão do pronunciamento atacado por “[...] resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei” (art. 966, inciso III, CPC); (ii) No acórdão impugnado, não foi levada em consideração a ocorrência de falha na prestação do serviço – consistente na burla dos sistemas de segurança da instituição financeira pelos criminosos, que acessaram os perfis dos 40 (quarenta) correntistas –, como reconhecido pelo próprio BRB no citado ofício, situação que autoriza a rescisão da decisão atacada por ter sido “[...] fundada em erro de fato verificável do exame dos autos” (art. 966, inciso VIII e § 1º, CPC); (iii) O acórdão em evidência afrontou os arts. 6º, incisos VI e VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal – CRFB/1988, bem ainda o enunciado da Súmula n. 479 do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois os fatos foram interpretados de forma desfavorável à autora, “[...] mesmo o banco requerido não produzindo qualquer prova da culpa exclusiva dela e mesmo a autora levando fatos que se traduziriam em falhas no sistema de segurança [...]”, o que autoriza a desconstituição do julgado por “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, inciso V, CPC); (iv) A denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, o ofício enviado pelo BRB e a sentença condenatória prolatada na Ação Penal não foram considerados no acórdão rescindendo porque datam de momento posterior ao julgamento da Apelação Cível, razão pela qual configuram “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 966, inciso VII, CPC).
A autora consigna que a denúncia e o ofício foram juntados aos autos da Ação Ordinária em março de 2020, tão logo por ela conhecidos; já a sentença da Ação Penal não foi juntada porque prolatada em 30/6/2023 e a sua intimação ocorreu em 17/10/2023.
Para o melhor deslinde da causa, segue sistematização das datas de apresentação dos principais documentos relacionados à Ação Ordinária e à Ação Penal: DATA AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO PENAL 12/4/2019 Sentença (julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes) -- 10/5/2019 Apelação Cível BRB -- 30/5/2019 Contrarrazões Camila -- 18/12/2019 Julgamento Apelação Cível (reformou a sentença) -- 28/1/2020 Embargos de Declaração Camila -- 12/3/2020 Contrarrazões BRB -- 12/3/2020 Petição Camila requerendo a juntada da cópia da denúncia e do ofício do BRB -- 22/7/2020 Julgamento Embargos de Declaração (rejeitados) -- 28/2/2020 -- Denúncia 11/3/2020 -- Certidão Vara registrando a entrega da cópia dos autos à Camila 7/8/2020 Embargos de Declaração Camila -- 12/10/2020 Contrarrazões BRB -- 10/12/2020 Julgamento Embargos de Declaração (rejeitados) -- 15/1/2021 Recurso Especial Camila -- 1º/3/2021 Recurso Especial inadmitido -- 28/4/2020 Trânsito em julgado -- 30/6/2023 -- Sentença 16/4/2024 Ação Rescisória -- Pois bem.
Parece ser fato incontroverso que a autora foi vítima de furto mediante fraude perpetrada por terceiros, que efetuaram empréstimos em seu nome, consoante consta na sentença prolatada no dia 30/6/2023 nos autos da Ação Penal n. 0706129-10.2020.8.07.0001.
Na ocasião, no entanto, o Juízo consignou que a responsabilidade civil do BRB deveria ser dirimida na esfera cível.
Confira-se: [...] prossigo na análise do feito em relação às vítimas [...] CAMILA FORESTI LEMOS (FURTO 02), [...] As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase extrajudicial e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade dos delitos imputados aos réus, [...] Não há dúvida, portanto, quanto ao cometimento dos fatos descritos na denúncia, neste particular, os delitos de furto. [...] Inquiridas, as vítimas [...] CAMILA FORESTI LEMOS (ID 57755325, Página 15 e também em juízo), [...] todas descreveram a dinâmica dos fato as subtrações.
Todas afirmaram que recebiam chamadas telefônicas oriundas do número 33221515, acreditando que se tratava do BRB.
Nas ocasiões, o interlocutor se identificava como funcionário do serviço de segurança do banco.
Como forma de adquirir a confiança da vítima, além da utilização do prefixo do banco, informava o nome completo da vítima, nome de sua genitora, número e agência de sua conta bancária, bem como os números do CPF.
Após isso, o mesmo interlocutor afirmava que a vítima havia tido movimentação estranha em sua conta.
Após negar ter sido a autora da operação financeira, era orientada a adotar procedimentos que eram informados pelo interlocutor, utilizando o aplicativo do próprio banco.
Posteriormente, eram orientadas a se dirigirem até um caixa eletrônico, com a finalidade de gerar um QR CODE, que era encaminhado ao interlocutor por meio de fotografias via WhatsApp.
Por fim, as vítimas eram orientadas a desligarem os aparelhos de telefone, vindo a religá-los apenas no dia seguinte.
Ao religarem os aparelhos, as próprias vítimas se atentavam para as inúmeras transações financeiras realizadas, com a subtração de valores de suas contas.
Em outras, gerentes tomaram a inciativa de manterem contato com correntistas, quando também eram informados a respeito do golpe no qual haviam incorrido.
Algumas obtiveram êxito no bloqueio de valores, ao contrário de outras tantas que arcaram com prejuízos elevados, decorrentes de transferências de valores, realizações de empréstimos e compras diversas, além de pagamentos de boletos bancários. [...] DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANOS MATERIAIS Amparado em entendimento jurisprudencial, conforme fundamentação já exposta em momento oportuno, INDEFIRO o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, no que concerne aos danos morais coletivos, o que poderá ser buscado em ação coletiva junto ao juízo cível competente, onde a produção de prova é de maior abrangência.
Por sua vez, nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os acusados [...] na reparação de danos às vítimas [...] (02) CAMILA FORESTI LEMOS [...] a pagarem os valores subtraídos dos ofendidos, conforme informado em ofício pela instituição financeira, servindo o montante sequestrado em dinheiro, bem como os bens móveis à reparação dos prejuízos, cujo valor deverá ser auferido em liquidação de sentença junto ao juízo cível competente, servindo a presente sentença como título a ser executado, à exceção daqueles feitos que já se encontram em andamento na mesma esfera cível.
Neste particular, saliento que parte das vítimas, inclusive, apresentou nos autos documentos comprobatórios de que a discussão a respeito da reparação dos danos já está sendo perseguida junto ao juízo cível competente contra a instituição financeira.
Tal fato não impede a execução da presente sentença, que cuidou da condenação dos acusados acima nominados. [...] A instituição financeira informou, ainda, que entendeu pela não obrigatoriedade da devolução dos valores porquanto as vítimas teriam repassado informações sigilosas de suas contas para desconhecidos.
Ressalvado o entendimento pessoal deste juízo, já externado na fundamentação desta sentença, de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo reparação do prejuízo material das vítimas, porquanto utilizado, inclusive, número de telefone do próprio Serviço de Atendimento ao Cliente (61 33221515), porém cumpre à esfera cível competente dirimir a respeito da responsabilidade civil da instituição financeira, onde a prova poderá e deverá ser anexada e decisões poderão ser proferidas com maior amplitude e eficácia.
Não se afasta a possibilidade de feitos que vierem a ser eventualmente distribuídos possam constar também os acusados, perseguindo-se condenação subsidiária na pretensão de reparação dos danos pretendidos, conforme já é objeto nos autos, a exemplo, da vítima Camila Foresti Lemos e Cristina Daher Borges, repita-se, sem prejuízo da utilização da presente sentença como título executivo, evidentemente, após o trânsito em julgado da condenação.
Podendo servir para instruir eventual processo de execução e cumprimento de sentença, acrescento que o BRB, em ofício datado de 10.11.2020, apresentou planilha contendo os dados e o montante do valor transferido das contas de cada uma das vítimas [...] 02.
Camila Foresti Lemos [...] (Grifou-se).
Passo, então, a apreciar as alegações da autora.
Quanto à incidência na hipótese do art. 966, inciso III, CPC (i), não vislumbro a probabilidade do direito, pois não identifiquei, nesse juízo de cognição superficial, dolo do requerido ao ter, supostamente, omitido a informação de que os criminosos invadiram os seus sistemas de segurança e vitimado outros clientes.
Isso porque, do exame do Ofício enviado à PCDF em 23/10/2019 (ID 58026555), o BRB não parece ter assumido que os criminosos burlaram os seus sistemas, mas, sim, que eles desenvolveram ferramentas capazes de violar o “esquema de segurança implantado”, expressão que pode levar a conclusões diversas.
A propósito, confira-se o teor do documento: Ilma.
Sra.
Delegada de Polícia, 1.
Em atenção ao oficio supra de 21/10/2019, informamos que as fraudes bancárias indicadas no oficio não decorrem da falha na prestação dos serviços pelas Instituições financeiras.
A verdade é que elas são fruto de articulações profissionais de estelionatários qualificados e preparados para esta prática, que desenvolvem sistemas complexos, atualizados com regularidade e capazes de burlar todo o esquema de segurança Implantado. 2.
Dessa forma, BRB - Banco de Brasília entende que não houve fragilidade do Banco e sim um Golpe aplicado pelos estelionatários.
O golpe é uma prática de engenharia social em que fraudador liga para cliente BRB, alegando ser da área de segurança do Banco Indagando-o sobre transações supostamente realizadas em sua conta. 3.
Essa modalidade de golpe é aplicada para conseguir senhas e dados do cliente utilizando-se de URA falsa, fazendo com que o cliente acredite que esteja falando com o banco.
Informamos que o BRB não realiza ligação de Central Telefônica. 4.
Existem dois tipos de golpe relacionados ao Mobile: a) O cliente recebe uma ligação do 3322-1515 (este número não realiza contato ativo) ou outro número (fixo ou celular) sem ligação com o BRB, e é induzido a ir ao autoatendimento das Agências ou PA's para liberação de dispositivo, Logo após o cliente tira uma foto do BRB CODE disponível na tela do autoatendimento e envia por WhatsApp aos estelionatários que por sua vez desbloqueiam o Mobile e concretizam a fraude. " O BRB informa que não faz ligações para solicitar o envio de foto do BRB CODE gerado nos terminais de autoatendimento para desbloqueio do aplicativo BRB Mobile". b) O cliente recebe uma ligação do 3322-1515 (este número não realiza contato ativo) ou outro número (fixo ou celular) informando que houve uma tentativa de fraude em sua conta e que para estornaras débitos o cliente deve efetuar o pagamento de um código de barras enviado pelos estelionatários.
O BRB informa que o número 3322-1515 não realiza ligações para clientes.
Em caso de dúvidas, procure sua agencia". [...] (ID 58026555 – Grifou-se).
No tocante à configuração da situação prevista no art. 966, inciso VIII e § 1º, CPC (ii), também não vislumbro a probabilidade do direito da autora.
Veja-se a redação dos dispositivos: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. [...] (Grifou-se).
Segundo Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, A inexistência de controvérsia pode ser concebida em três hipóteses segundo a sistematização de Barbosa Moreira: se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; se uma admitiu expressamente a alegação da outra; ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra.[1] No caso dos autos, verifica-se que a falha na prestação dos serviços do BRB foi alegada pela autora e negada pela instituição financeira ao longo da Ação Ordinária, tendo os julgadores de 1º e 2º Graus se manifestado a respeito.
Constata-se, assim, que houve controvérsia sobre o ponto, o que não autoriza a rescisão do pronunciamento.
E, como visto, a autora fundamenta esta Ação Rescisória na existência da referida falha, o que geraria a responsabilização civil do BRB e o direito à anulação dos contratos de empréstimo com ele celebrados e à devolução dos valores já descontados a título de pagamento das prestações – além de indenização por danos morais e consectários da sucumbência.
No que diz respeito à ocorrência da circunstância prevista no art. 966, inciso V, do CPC (iii), não identifico a verossimilhança das alegações.
Isso porque não verifico ofensa aos arts. 6º, incisos VI e VIII, e 14, do CDC, ao art. 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988 nem ao enunciado da Súmula n. 479 do col.
STJ, que assim dispõem: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
CRFB/1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...] Súmula n. 479/STJ A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Da leitura dos dispositivos do CDC e do precedente não é possível concluir pela manifesta violação às normas jurídicas, pois somente deveriam ser aplicadas caso os Desembargadores tivessem concluído que houve falha na prestação do serviço pelo BRB quando do julgamento da Apelação Cível, o que não ocorreu.
Além disso, a autora não indicou se pleiteou a inversão do ônus da prova nos autos da Ação Ordinária e dos recursos a ela referentes – o que seria necessário, pois a inversão não é automática – nem se o requerimento foi indeferido, a fim de que seja apreciada eventual transgressão do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Também não há que se falar em manifesta afronta ao dispositivo da CRFB/1988, cuja norma foi direcionada ao Estado, o qual providenciou a regulamentação da proteção do consumidor.
Quanto à configuração da hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC (iv), tampouco reputo presente a probabilidade do direito vindicado.
Conforme afirmado pela autora na peça inicial, a denúncia e o ofício enviado pelo BRB foram juntados nos autos da Ação Ordinária no dia 12/3/2020, antes, portanto, do seu trânsito em julgado – operado em 28/4/2022.
Frisa-se que os citados documentos foram juntados depois do julgamento da Apelação Cível interposta pelo BRB – ocorrida em 18/12/2019 –, mas antes do julgamento dos 2 (dois) Embargos de Declaração opostos por ela – em 28/1/2020 e 7/8/2020.
Assim, além de terem sido apresentados antes do trânsito em julgado, parecem que o foram quando ainda poderiam ser apreciados.
Nesse sentido, confira-se lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado.
Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
Humberto Theodoro Jr.
Sugere que se dê uma interpretação mais flexível ao dispositivo, para que se permita a rescisória por prova nova obtida antes do trânsito em julgado, mas em momento em que a parte já não mais poderia influenciar a decisão – como ocorreria nas instâncias especial e extraordinária.[2] Quanto à sentença da Ação Penal, apesar de ter sido conhecida pela autora em momento posterior ao trânsito em julgado da Ação Ordinária, eis que prolatada em 30/6/2023, não a considero capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, pois em que pese o Juízo de 1º Grau ter registrado o entendimento de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela reparação do prejuízo material das vítimas, ressaltou que cumpre à esfera cível competente dirimir a respeito.
Não houve, portanto, imputação direta de culpa ao BRB.
Nesse sentido, tenho que os referidos documentos não se enquadram no conceito de prova nova para efeito de rescisão do acórdão.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito vindicado pela autora.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para o deferimento da tutela de urgência vindicada.
Diante desse cenário, e considerando a excepcionalidade do deferimento de tutela de urgência em sede de Ação Rescisória – haja vista a capacidade de mitigação dos efeitos da coisa julgada –, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 21. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JudPodivm, 2024, fl. 680. [2] Idem, fl. 677. -
29/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/04/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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