TJDFT - 0717423-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
25/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717423-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que a requerida inseriu seu nome no cadastro do site “Serasa Consumidor Positivo”, referente a dívida por ela desconhecida e que se encontra prescrita.
A parte ré apresentou contestação em que requer a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei n° 6.024/74 e a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que passou por grave deterioração financeira no último biênio e, atualmente, é incapaz de arcar com as despesas de todos os processos movidos em seu desfavor.
Afirma que o indeferimento da benesse impactará negativamente todos os seus credores, inclusive a própria autora, se procedente a demanda. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE RÉ: A parte ré requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e, visando a demonstrar a sua hipossuficiência, apresenta seus últimos balanços patrimoniais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nos presentes autos, a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que os relatórios anexados, embora apontem para uma queda da margem operacional e do resultado líquido da pessoa jurídica quando comparados os exercícios de 2021 e 2022, os dados presentes nos documentos não corroboram a suposta situação de miserabilidade econômica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO: A ré pugnou pela suspensão do presente processo, com base no artigo 18 da Lei 6.024/74.
Ocorre que o crédito perseguido pela parte autora ainda é desprovido de certeza e liquidez, de modo que a ação de conhecimento deve prosseguir até que, se for o caso, sejam conferidos tais atributos ao direito alegado pela postulante.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, o qual vai ao encontro destas conclusões: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1.
A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.).
INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão do processo.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
23/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/05/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016827-39.2013.8.07.0009
Ana Claudia Melo da Silva Morais
Sonia Goncalves de Paula
Advogado: Waldomiro de Azevedo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:59
Processo nº 0016827-39.2013.8.07.0009
Ana Claudia Melo da Silva Morais
Sonia Goncalves de Paula
Advogado: Waldomiro de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 15:59
Processo nº 0716161-16.2021.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Antonio Pereira de Sousa Filho
Advogado: Jose Deodato Vieira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 12:30
Processo nº 0713591-28.2019.8.07.0009
Condominio Residencial dos Astros Edific...
Edelcio Nunes dos Santos
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2019 13:42
Processo nº 0713542-45.2023.8.07.0009
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Hermes de Jesus Sousa Lima
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:02