TJDFT - 0732780-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:38
Outras decisões
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURENE GOMES DE SOUZA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURENE GOMES DE SOUZA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732780-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURENE GOMES DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LAURENE GOMES DE SOUSA BEZERRA em face do DETRAN/DF e do IPREV/DF (ID. 193925028).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Citados, os réus deixaram de apresentar defesa (ID. 202107995).
Entretanto, deixo de reconhecer o efeito material da revelia, em razão da indisponibilidade do direito tutelado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 7.100/2022 instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica - GCO devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no percentual de 19,31% do vencimento básico, que não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade.
As verdadeiras gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos certos e específicos e, por isso mesmo, são pagas somente aos servidores que os preenchem (José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 19º, Ed.
Revista ampliada e atualizada até 31.12.2007 -pág. 651).
Se a lei não condicionou o recebimento da GCO à comprovação de condições individualizadas de trabalho, deve ser reconhecido o seu caráter genérico e a sua condição de vantagem remuneratória geral para a categoria de servidores do Detran/DF, ativos ou inativos.
Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico 588/202 - PGDF/PGCONS que deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação Orgânica, já que a lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições de trabalho específicas de cada servidor.
Em consequência, incide a contribuição previdenciária sobre a referida verba e os aposentados que fazem jus à paridade devem também recebê-la.
A GCO, instituída em abril de 2022, foi incluída nos proventos da autora em julho de 2023, tendo sido pagos R$8.977,50, referentes ao período de 01/2023 a 06/2023.
Restam a pagar, portanto, as diferenças relativas aos meses de maio/2022 a dezembro/2022, acrescido do décimo terceiro proporcional.
Os documentos anexos pela autora demonstram o pagamento da gratificação nos anos de 2023 e 2024 e a ausência de pagamento no ano de 2022 (IDs. 193925039 a 193925042).
Por sua vez, os réus foram citados e não comprovaram o pagamento referente ao ano de 2022, sendo cabível sua condenação nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).
Caberá à autora, entretanto, colacionar planilha de cálculo especificando os valores devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica – GCO referente ao período de maio/2022 a dezembro/2022, acrescido do décimo terceiro proporcional.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732780-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURENE GOMES DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732780-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURENE GOMES DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:01
Outras decisões
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21/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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