TJDFT - 0720426-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANA DA CUNHA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720426-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DA CUNHA FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pleiteia a aplicação das multas fixadas na decisão de Id 182366727, sendo uma delas referente ao descumprimento da ordem de restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.000,00, e outra relativa à realização de novas cobranças ou aprovisionamentos, no valor de R$ 2.000,00 por desconto.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que os valores atinentes às transações descritas no Id 182292735 foram devidamente restituídos pela ré, conforme comprovante de Id 189341411.
Embora fora do prazo estipulado na decisão, a determinação foi efetivamente cumprida, inclusive com a realização do levantamento por parte da autora (Id 219882651).
A multa fixada pelo juízo possui caráter coercitivo, e não indenizatório, e, portanto, não pode resultar em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, deixo de aplicar a penalidade no valor de R$ 5.000,00.
Por outro lado, a autora demonstrou a ocorrência de dois descontos, realizados nos meses de abril e maio, os quais não foram contestados pela ré, apesar da oportunidade concedida por este juízo no Id 218261392.
Diante disso, aplico a multa no valor de R$ 4.000,00 em desfavor da ré, referente aos descontos efetuados na conta da autora nos meses de abril e maio, em desacordo com a decisão proferida por este juízo no Id 182366727.
Outrossim, o feito se encontra apto para julgamento antecipado.
Preclusa, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:15
Outras decisões
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANA DA CUNHA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720426-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TATIANA DA CUNHA FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 189341402).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 19/04/2024 VANESSA CUNHA DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
19/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/03/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de TATIANA DA CUNHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 20:15
Outras decisões
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18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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