TJDFT - 0703181-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da decisão proferida ao ID 246390771, que determinou a suspensão do processo por um ano, findo o qual se daria início ao prazo de prescrição intercorrente.
Alega que a referida decisão foi omissa, pois deixou de considerar que já houve nos autos determinação anterior de suspensão do feito, nos mesmos moldes da decisão embargada.
Assim, aduz que sucessivas suspensões do processo, nos moldes do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a eternização da execução.
O credor se manifestou ao ID 247600487, alegando que houve penhora de valores recentemente, e pugna pela manutenção da suspensão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Conheço dos presentes embargos, porquanto interpostos tempestivamente.
No mérito, adiante-se que merece guarida a alegação da parte devedora.
Conforme se infere do ID 54001402, já houvera decisão deste juízo deferindo a suspensão da execução, conforme o art. 921, III, e §§1ª, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
A referida decisão foi prolatada na data de 21/01/2020, sendo que o prazo prescricional intercorrente teve início um ano após essa data, ou seja, em 21/01/2021.
O art. 921 do Código de Processo Civil sofreu significativa alteração com o advento da Lei n. 14.195 de 26/08/2021.
Na redação antiga, o termo inicial do prazo prescricional decorria automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo Na redação nova, o processo deve ser suspenso quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo que o termo inicial passa a ocorrer da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A par de qualquer discussão intertemporal de direito ocasionada pela alteração legislativa, fato é que não há que se falar em nova suspensão do feito.
Isso porque a suspensão do feito, nos moldes da redação antiga, era um prazo dado pela lei como opção legislativa de prenunciar o início do prazo prescricional.
No presente caso, veja que o prazo de prescrição intercorrente já teve início, ainda que nos moldes da lei antiga.
Independentemente da lei aplicável, esse termo inicial só pode se dar uma vez, só podendo ser variado por eventuais interrupções do prazo prescricional.
Nesse sentido, não há que se confundir a suposta interrupção da prescrição intercorrente, em razão da penhora de valores, com a suspensão do processo prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Eventual discussão acerca da interrupção ou não da prescrição é diversa da discussão atinente à suspensão anual do processo.
Com efeito, a matéria devolvida a este magistrado com a interposição dos embargos cinge-se à suspensão do processo, que não se confunde com a interrupção da prescrição.
Dessa forma, considerando a clara contradição existente entre a decisão embargada e aquela proferida ao ID 54001402, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, entregando-lhes efeitos infringentes, para declarar que o arquivamento do processo se dá independentemente da suspensão processual de um ano prevista no art. 921, § 1º, Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:01
Outras decisões
-
18/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, de ID 241256035 e ID 244769826, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Outras decisões
-
21/06/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:02
Outras decisões
-
27/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 235648791, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0701115-72.2025.8.07.0000.
Sobre o pedido de gratuidade, não há como deferi-lo, porquanto a parte, instada a fazer prova da condição de hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis o prazo (IDs 232601599 e 235728219).
Ressalto que a análise da gratuidade deve ser realizada caso a caso, numa detida apreciação das nuances da causa, sob pena de subversão do propósito do instituto.
Assim, a manutenção da revogação do benefício é medida que se impõe.
No mais, defiro o pedido de ID 230301287.
Consulte-se o sistema SISBAJUD.
Contudo, a consulta ao SIBAJUD restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:35
Outras decisões
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:56
Outras decisões
-
11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:19
Outras decisões
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito, nos termos da Decisão de ID 227039909, último parágrafo.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Outras decisões
-
23/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:06
Outras decisões
-
22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:30
Outras decisões
-
11/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:45
Outras decisões
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:38
Outras decisões
-
13/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:56
Outras decisões
-
23/10/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Outras decisões
-
16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende do ID 212781095, houve o desbloqueio da quantia a título de tutela antecipada (R$ 2.500,00).
Ainda, conforme se consignou anteriormente, não há motivos, ao menos por ora, para a desconstituição da penhora online reiterada.
Apesar das alegações de ID 213434424, sequer o executado acostou aos autos documento que ateste os bloqueios aduzidos, sobretudo se se trata de penhora proveniente dos valores já liberados.
Frise-se: a antecipação de tutela concedida ao ID 212412991 cinge-se ao numerário de uma única rubrica, sobre a qual se comprovou a impenhorabilidade, não abrangendo toda a consulta programada ("teimosinha").
Vige no ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), somente se afastando as constrições comprovadamente ilegítimas, o que não se demonstrou integralmente até o presente momento.
Assim, nada a prover sobre o ID 213434424.
Aguarde-se o decurso do prazo para o exequente (ID 213266593).
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:50
Outras decisões
-
04/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Outras decisões
-
02/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS, RENATO VILLAS BOAS FARIAS *35.***.*53-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de RENATO VILLAS BOAS FARIAS e OUTROS.
Foi deferida a penhora online em face da parte executada com reiteração programada (ID 210283615).
O executado comparece ao feito e apresenta impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência para fins de que “sejam desconstituídas as penhoras ocorridas nas contas de titularidade do devedor (R$ 3.395,25 e R$ 202,12), mormente nas contas de pessoa física e jurídica (MEI), por serem verbas alimentares decorrentes da remuneração que ele recebeu enquanto Fotógrafo e VídeoMaker, bem como por serem decorrente de conta poupança, conforme art. 833, IV e X do CPC”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em apreço cinge-se a análise da presença ou não dos pressupostos da impenhorabilidade de verba pecuniária.
Depreende-se da minuta SISBAJUD em anexo que foram realizados alguns bloqueios nas contas bancárias dos devedores.
De todos os bloqueios, a parte devedora impugna aquele de valor de R$ 3.395,25, proveniente da conta da pessoa física, e aquele de R$ 202,12, proveniente da conta da pessoa jurídica (“PJ”).
Em apertada síntese, alega o devedor que a penhora online incidiu sobre montante advindo da prestação de serviço autônomo, o qual encontra-se abarcado pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
Acosta ao ID 212180583 uma série de documentos e extratos bancários, com o desiderato de comprovar que o bloqueio SISBAJUD compromete valores destinados à sua própria subsistência e da sua família. É sumária a apreciação dos pressupostos da tutela de urgência, a qual se consolida na verossimilhança das alegações e no perigo da demora.
Nesse sentido, compreendo ser parcial o intento antecipatório do devedor.
O perigo da demora, certamente, centra-se na possibilidade de o esvaziamento patrimonial comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, não vislumbro, ao menos integralmente, a presença do requisito da verossimilhança das alegações.
Rememore-se que são dois os valores que se pretendem liberar (R$ 3.395,25 e R$ 202,12).
Quanto ao valor de R$ 202,12, muito embora a tela juntada ao ID 212182122 aponte um bloqueio judicial e o número deste processo, o referido montante não encontra adequação com as minutas SISBAJUD em anexo.
Assim, o fato merece melhores esclarecimentos e permite a angularização do contraditório.
No que atine ao valor de R$ 3.395,25, o pedido procede em parte.
Isso porque, em primeiro lugar, o bloqueio guarda correlação com a consulta SISBAJUD em anexo.
Ato contínuo, o extrato de ID 212180585 e a nota fiscal de 212180591 dão conta de que, de fato, o devedor recebeu a quantia de R$ 2.500,00 a título de prestação de serviço autônomo para a empresa PARANOA DIGITAL PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E PROGRAMAS LTDA.
Entretanto, o mesmo não se pode aceitar acerca da prestação de serviço para a empresa G P Artistica LTDA, ante a ausência de prova de que o valor provém da prestação de serviço.
Inobstante haver o creditamento de R$ 1.000,00 da empresa na conta bancária do executado, a única prova produzida é um recibo particular (ID 212180589) assinado em data posterior à penhora, sendo precário, em sede de tutela de urgência, aceitar cabalmente o documento.
Vê-se que a narrativa fática, atrelada aos documentos juntados aos autos, não trazem um mínimo elemento da integral certeza de verossimilhança.
A análise dos requisitos exigidos pela lei demanda indícios probatórios mínimos da presença da impenhorabilidade, o que apenas se fez parcialmente.
Friso que há uma série de outros bloqueios sobre os quais nada alegou, não havendo a presença, portanto, dos pressupostos da tutela antecipada.
Assim, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência, não há elementos suficientes neste momento para o reconhecimento integral da probabilidade do direito para fins do reconhecimento da impenhorabilidade.
Devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência.
VOLTEM-ME os autos conclusos, para promover o desbloqueio parcial da constrição SISBAJUD, no valor tão somente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem prejuízo, pela questão estar relacionada à dignidade da pessoa humana e por se tratar de matéria de ordem pública, INTIME-SE o executado para que faça a prova da natureza das verbas bloqueadas, a fim de comprovar a impenhorabilidade alegada (trabalho autônomo).
Importante ressaltar que a penhora deferida ao ID 210283615 se trata de consulta reiterada junto ao SISBAJUD, de modo que novos bloqueios poderão surgir no futuro.
Não há razões para o cancelamento da constrição e descumprimento da ordem superior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:09
Outras decisões
-
27/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:49
Outras decisões
-
25/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:51
Outras decisões
-
09/09/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703181-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATO VILLAS BOAS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Outras decisões
-
29/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:01
Outras decisões
-
17/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:39
Outras decisões
-
10/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:28
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:39
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 19:31
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:14
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 07:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:43
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:07
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:44
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:49
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 06:00
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2019 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 23:15
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 11:15
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 06:43
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:12
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
27/09/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:45
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/09/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2019 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:45
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:23
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 07:14
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:43
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 21:59
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 21:59
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:52
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2019 16:48
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 07:22
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 09:03
Transitado em Julgado em 04/07/2019
-
05/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 05:27
Recebidos os autos
-
05/07/2019 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 09:30
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2019 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:07
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 28/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 08:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2018 03:46
Publicado Sentença em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 10:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2018 10:34
Recebidos os autos
-
14/11/2018 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2018 21:05
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
16/10/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 17:36
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 08/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 06:01
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2018 04:33
Publicado Sentença em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2018 22:07
Recebidos os autos
-
19/09/2018 22:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/09/2018 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2018 22:59
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 15/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 19:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:54
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/08/2018 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2018 02:46
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2018 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2018 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2018 12:05
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
05/07/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2018 05:30
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:55
Decorrido prazo de RENATO VILLAS BOAS FARIAS em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 14:55
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:45
Juntada de mandado
-
05/04/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 13:14
Juntada de mandado
-
14/03/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 04:18
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 12:59
Juntada de mandado
-
28/02/2018 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 04:45
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2018 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
19/02/2018 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2018 18:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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