TJDFT - 0715138-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA - CPF: *74.***.*48-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715138-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA AGRAVADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BEZERRA ASSUNÇÃO COSTA (executado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pela ASBR - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, processo n. 0705317-33.2023.8.07.0010, na qual deferiu a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do recorrente.
Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 190325770 dos autos de origem): “Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem que qualquer bem ou valor fosse localizado.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 22.197,72, conforme os últimos cálculos do credor (ID 187850154).
A parte executada é servidora pública do Senado Federal, e percebe remuneração bruta em torno de R$ 17.502,92. (ID 187643623).
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, porquanto possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.” Inconformado, o executado recorre.
Narra que, na origem, é executado pelo agravado, com base nota promissória no valor de R$ 17.962,62.
Aduz que o débito em questão não tem natureza alimentar, razão por que defende a impenhorabilidade sobre o salário, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC.
Liminarmente requer “a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de indeferir o pedido de penhora do salário do Executado no percentual de 10% ou subsidiariamente suspender a referida penhora até o julgamento do presente recurso;” No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a r. decisão agravada, confirmando-se a liminar.
Preparo no ID 57990605. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Infere-se dos autos que Sua Excelência a quo determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do recorrente.
O art. 833 do Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Nota-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, acima transcrito, apenas não se aplica à execução alicerçada em crédito de natureza alimentícia, a teor da exceção disposta no §2º do mesmo preceito legal.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART.833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1.
Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimento dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).
No mesmo sentido está se firmando o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que se admite a constrição no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus proventos, considerando as suas especificidades. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1831036, 07476000420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nessa esteira, compreende-se que o col.
Superior Tribunal de Justiça e este e.
TJDFT, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar, mas, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor.
Dos autos de origem deflui-se que a penhora em questão (10% do líquido) foi autorizada com base nas informações colhidas no sistema INFOJUD, segundo as ais o agravante/devedor é servidor público do Senado Federal, e percebe remuneração mensal bruta em torno de R$ 17.502,92.
O recorrente acostou aos autos contracheque do mês de maio de 2023, em que consta receber salário bruto de R$ 28.797,58, e líquido de R$ 6.047,12 (ID 57990598).
Faço registro de que o recorrente não justifica a razão de não ter apresentado contracheque atual (2024), mas sim, de quase um ano atrás.
De todo modo, denota-se que a penhora foi sobre o líquido (10%), portanto, segundo documento acostado, considerando salário de maio/2023, o bloqueio é de R$ 604,71, portanto, ainda resta ao recorrente a importância de R$ 5.442,40, ou seja, cerca de 3,85 salários mínimos.
Logo, ao menos nesta cognição sumária, não se verifica, de plano, comprometimento do mínimo existencial, o que, em tese, afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por fim, que Sua Excelência a quo condicionou a ocorrência de preclusão o levantamento da quantia penhorada pelo credor/agravado, o que afasta o risco de irreversibilidade.
Neste contexto, ausentes nesta cognição superficial os requisitos autorizadores da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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