TJDFT - 0713597-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
Impugnação.
LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
MORAdia.
IMPENHORABILIDADE.
Súmula 486/stj.
I – Indeferida a gratuidade de justiça em sede recursal e intimado, o agravante-exequente comprovou regularmente o preparo.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
II – O agravado-executado não reside no imóvel penhorado, no entanto os elementos do processo evidenciam que o produto da locação do bem é utilizado por ele para pagar o aluguel do imóvel onde mora em Goiânia/GO, tratando-se de bem impenhorável, nos termos da Súmula 486/STJ.
Mantida a r. decisão que acolheu a impugnação do devedor e desconstituiu a penhora.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
18/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713597-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA AGRAVADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO O agravante-exequente pede a gratuidade de justiça e não efetua o preparo do recurso.
Em cumprimento ao despacho (id. 57620620), o agravante-exequente juntou seus contracheques atualizados (ids. 58156677 e seguintes).
O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira.
O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo.
Examinado o cumprimento de sentença originário, vê-se que o agravante-exequente litigou durante toda a fase de conhecimento sem a concessão do benefício, inclusive, ao ser intimado pela MM.
Juíza para comprovar a alegada hipossuficiência, optou por pagar as custas iniciais, no valor de R$ 656,80 (id. 143595589, autos originários).
Posteriormente, procedeu da mesma forma ao requerer o cumprimento de sentença e pagar as custas iniciais, de R$ 262,23 (id. 171594051, autos originários).
Além disso, o agravante-exequente é Subtenente da reserva do CBMDF, com renda mensal bruta de R$ 16.359,13 e líquida de R$ 5.899,94 (id. 58156681).
Dessa forma, os elementos acima coligidos são incompatíveis com a declaração de hipossuficiência e permitem concluir que o agravante-exequente tem condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Isso posto, indefiro a gratuidade de justiça ao agravante-exequente neste recurso e intimo-o a efetuar o preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção.
Publique-se.
Brasília - DF, 21 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
22/04/2024 04:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 04:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (AGRAVANTE).
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19/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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