TJDFT - 0701270-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 05:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701270-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU EMBARGADO: DANIEL DO PRADO E SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701270-26.2022.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU RECORRIDO: DANIEL DO PRADO E SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
COLETA DE REJEITOS SÓLIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
I – Há preclusão para análise da legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para a ação popular, uma vez que a questão já foi apreciada por essa Turma, no agravo de instrumento n. 712299- 78.2022.8.07.0000.
II - Mantida a r. sentença condenatória que impôs aos réus a obrigação de elaborar e executar cronograma de ação de contenção e repressão à disposição de resíduos sólidos na área junto à Granja do Torto, uma vez que a obrigação não foi cumprida.
III - Apelação desprovida.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 492, parágrafo único, do CPC, sustentando a nulidade da sentença por imposição de obrigação incerta.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, asseveram afronta aos artigos 2º e 37, caput, ambos da Constituição Federal, por contrariedade aos princípios da separação dos poderes e da eficiência.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 60643269 e ID 60676841).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 492, parágrafo único, do CPC, porquanto para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no que tange à apontada violação aos artigos 2º e 37, caput, ambos da CF, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo" (RE 1.455.463 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 14/5/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701270-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU EMBARGADO: DANIEL DO PRADO E SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:42
Conhecido o recurso de DANIEL DO PRADO E SOUZA - CPF: *13.***.*90-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de memorando
-
11/12/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/11/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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