TJDFT - 0725457-23.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:49
Baixa Definitiva
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18/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROSENDO DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo elaborada sem a observância de critérios técnicos, com emprego de saldo diverso do extrato, aplicação de índices de juros maiores que os oficiais e, às vezes, em duplicidade, bem como sem deduzir todos os pagamentos realizados em folha de pagamento ou conta corrente, situações que elevam exponencialmente o saldo da conta. 3.
Na hipótese, ao aplicar equivocadamente índices diversos do previsto na legislação específica do PASEP e de forma mensal, ao invés de anual, sem expurgar os pagos na normalidade, a parte autora deixou de observar as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor para atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor da conta PASEP, o que retira a credibilidade de sua planilha de apuração de valores do PIS/PASEP apresentada nos autos. 4.
Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar qual diretriz restou desatendida pela instituição financeira e de que forma lhe imputou prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Há conclusão da Contadoria Judicial, apontando a regularidade das quantias depositadas na conta vinculada ao PASEP da parte autora, as quais não foram devidamente refutadas. 6.
Logo, não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de JOSE LUIS ROSENDO DE SOUSA - CPF: *77.***.*65-00 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 06:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS ROSENDO DE SOUSA - CPF: *77.***.*65-00 (APELANTE).
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09/05/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725457-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIS ROSENDO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Observa-se, ainda, não haver pedido de gratuidade de justiça no presente recurso de apelação.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o apelante a carrear aos autos o comprovante de recolhimento do preparo com a mesma data da interposição, ou recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/04/2024 03:22
Recebidos os autos
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28/04/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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