TJDFT - 0714993-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIZA DOS SANTOS LIMA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO.
PRECLUSÃO DA MEDIDA.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 876 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe quanto ao direito do exequente de, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe seja adjudicado o bem penhorado.
O art. 878 determina que, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação. 2.
Há preclusão consumativa quando a parte realiza determinado ato processual que, por sua natureza ou por determinação legal, não pode ser realizado novamente, complementado ou emendado.
Por sua vez, há preclusão lógica quando a parte pratica ato processual anterior que seja incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar (AMORIM, D.
Manual de direito processual civil. 14 ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 444). 3.
No caso, não se verifica nenhuma forma de preclusão da faculdade do credor de adjudicar o bem, já que a parte expressou desinteresse na medida apenas em determinado momento processual.
Não é razoável exigir que o credor se manifeste de forma permanente quanto ao seu interesse em adjudicar determinado bem, já que a medida pode se tornar atrativa apenas após a análise dos desdobramentos do processo. 4. É direito do credor procurar o método mais favorável de adimplemento do seu débito.
Assim, cabível a adjudicação requerida, dada a ausência de razões que desabonem a medida. 5.
Recurso conhecido e provido. -
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIZA DOS SANTOS LIMA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714993-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: NAIZA DOS SANTOS LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão (ID 188885041) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução ajuizada em desfavor de NAIZA DOS SANTOS LIMA, não acolheu o pedido de adjudicação do bem, pois a penhora do automóvel foi desconstituída a pedido do próprio exequente.
Em suas razões (ID 57941529), alega que: 1) após pleitear a penhora do bem, informou o desinteresse em adjudicar o veículo para si naquele momento e pediu a suspensão do feito; 2) mais tarde, entendeu que a adjudicação é a melhor opção para reaver o crédito e dar efetivo atendimento aos Princípios da Duração Razoável do Processo (Celeridade) e da Cooperação; 3) não há preclusão do pedido de adjudicação; 4) o juízo não declarou a desconstituição da penhora, apenas o desinteresse na adjudicação do bem; 5) não foram localizados outros bens penhoráveis e o carro está gravado com cláusula de alienação fiduciária em benefício do exequente; 6) a demanda perdura há mais de 3 anos e o veículo está na posse do agravante em pátio particular por 10 meses, gera gastos com custas e estadias que trazem prejuízo ao credor; 7) a adjudicação é opção viável e adequada e fará com que a dívida seja consideravelmente abatida.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sea permitida a adjudicação o bem.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 57941526). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
No caso, o próprio recorrente informa que o veículo está na sua posse, em pátio particular, há 10 meses.
Não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Diante da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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