TJDFT - 0715771-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MINE GERACI em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MINE GERACI em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715771-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS MINE GERACI AGRAVADO: JOAO RODRIGUES NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MINE GERACI contra decisão (ID 191387620) da 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO RODRIGUES NETO, indeferiu o pedido de substituição da penhora.
Em suas razões (ID 58171274), alega que: 1) os direitos de herança nos autos do inventário de seu falecido pai foram penhorados; 2) o credor rejeitou o pedido de substituição da penhora por imóvel; 3) é imprescindível observar o princípio da menor onerosidade, que estabelece que, quando a execução puder ser efetivada por outros meios, deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado; 4) a substituição é menos onerosa ao devedor e não causa prejuízo ao exequente; 5) a partilha de bens no inventário ainda não ocorreu, portanto, a substituição é mais eficaz e célere para quitar a dívida; 6) a demanda se originou em ação de divórcio, na qual há outros bens que podem ser penhorados.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária e 2) o provimento do recurso para que o bem penhorado seja substituído e para determinar a expedição de ofício ao juízo do inventário para levantamento da penhora no rosto dos autos.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 59578036).
No prazo para comprovar o preparo recursal, o agravante requer a desistência do agravo de instrumento em razão da perda do objeto recursal, uma vez que houve quitação do débito (ID 59631150). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil – CPC que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pelo agravante, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC e do art. 87, VIII, do Regimento Interno do TJDFT.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:37
Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715771-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS MINE GERACI AGRAVADO: JOAO RODRIGUES NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MINE GERACI contra decisão (ID 191387620) da 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO RODRIGUES NETO, indeferiu o pedido de substituição da penhora.
Em suas razões (ID 58171274), alega que: 1) os direitos de herança nos autos do inventário de seu falecido pai foram penhorados; 2) o credor rejeitou o pedido de substituição da penhora por imóvel; 3) é imprescindível observar o princípio da menor onerosidade, que estabelece que, quando a execução puder ser efetivada por outros meios, deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado; 4) a substituição é menos onerosa ao devedor e não causa prejuízo ao exequente; 5) a partilha de bens no inventário ainda não ocorreu, portanto, a substituição é mais eficaz e célere para quitar a dívida; 6) a demanda se originou em ação de divórcio, na qual há outros bens que podem ser penhorados.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária e 2) o provimento do recurso para que o bem penhorado seja substituído e para determinar a expedição de ofício ao juízo do inventário para levantamento da penhora no rosto dos autos.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a trazer documentos que atestassem sua alegada situação financeira, o agravante permaneceu interno (ID 59027941/59510758). É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
A análise criteriosa do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo àqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Portanto, cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, apesar de o agravante alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais, os elementos trazidos nos autos não são suficientes para comprovar a sua alegada situação financeira.
O agravante apenas anexou aos autos sentença de decretação da falência da empresa na qual é sócio, bem como informou que tramita um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor (ID 58322566/58923491 e seguintes).
Não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência de recursos, especialmente porque a pessoa jurídica da qual é sócio não se confunde com a sua pessoa física.
Intimado a trazer documentos que efetivamente comprovassem sua situação financeira - especialmente extratos bancários dos últimos 3 meses e declaração de imposto de renda -, o agravante permaneceu inerte (ID 59027941/59510758).
INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º) ou se manifestar se persiste seu interesse recursal, haja vista que há informação, nos autos de origem, de que o executado/agravante quitou o débito (ID 197853135, autos de origem).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/05/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MINE GERACI - CPF: *07.***.*21-08 (AGRAVANTE).
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24/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MINE GERACI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715771-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS MINE GERACI AGRAVADO: JOAO RODRIGUES NETO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MINE GERACI contra decisão (ID 191387620) da 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO RODRIGUES NETO, indeferiu o pedido de substituição da penhora.
Em suas razões (ID 58171274), alega que: 1) os direitos de herança nos autos do inventário de seu falecido pai foram penhorados; 2) o credor rejeitou o pedido de substituição da penhora por imóvel; 3) é imprescindível observar o princípio da menor onerosidade, que estabelece que quando a execução puder ser efetivada por outros meios, deverá ocorrer da forma menos gravosa ao executado; 4) a substituição é menos onerosa ao devedor e não causa prejuízo ao exequente; 5) a partilha de bens no inventário ainda não ocorreu, portanto, a substituição é mais eficaz e célere para quitar a dívida; 6) a demanda originou-se em ação de divórcio, na qual há outros bens que podem ser penhorados.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária e 2) o provimento do recurso para que o bem penhorado seja substituído e para determinar a expedição de ofício ao juízo do inventário para levantamento da penhora no rosto dos autos.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Nos autos, apesar de o agravante afirmar que esta impossibilitado de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/04/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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