TJDFT - 0715401-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHIELE SOUSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:33
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de NATHIELE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*03-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHIELE SOUSA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715401-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NATHIELE SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO NATHIELE SOUSA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida na ação de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita c/c indenização por danos morais movida contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação originária sem reexame pelo Tribunal se a agravante-autora tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Desnecessária a intimação do agravado-réu, porque não se estabeleceu a relação processual.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 18 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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