TJDFT - 0715061-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESA DOS SANTOS ARAUJO DIAS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESA DOS SANTOS ARAUJO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715061-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: VANESA DOS SANTOS ARAUJO DIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME contra a decisão de ID 192143329 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de VANESA DOS SANTOS ARAUJO DIAS, que indeferiu o pedido de reiteração de consulta aos sistemas informatizados à disposição.
Afirma, em suma, que a única tentativa de utilização dos sistemas informatizados ocorreu há quatro anos; que as pesquisas foram insuficientes para quitação do débito; que a penhora pretendida é compatível com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e com a razoável duração do processo.
Requer, liminarmente, a realização de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, do equivalente a R$ 28.314,37, bem como da utilização dos demais sistemas à disposição do juízo para localizar bens, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 57971005).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na mesma petição, a parte agravante requer a reiteração de utilização de sistemas anteriormente consultados e a realização de pesquisa em outros sistemas.
Em relação ao segundo pedido, é necessário que a parte esclareça, minimamente, quais são os sistemas e em que medida se revelam úteis no caso concreto.
Não basta, à revelia de qualquer fundamentação, requerer a consulta a alguns sistemas, “entre outros”.
Por exemplo, a parte agravante requer a consulta ao sistema ERIDF.
Todavia, deixou de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
De igual modo, sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta aos sistemas Sniper, Infoseg e Sinesp possibilitaria a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não há utilidade na realização da pesquisa.
Por seu turno, a reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud, e InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
Ademais, para a reiteração das diligências, por meio dos sistemas informatizados, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso de tempo razoável, desde a última consulta.
Na hipótese, as consultas anteriores aos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud foram realizadas, respectivamente em 23/5/2020 (ID 63767411 dos autos de origem) e 3/7/2020 (ID 66884159 dos autos de origem), de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da consulta.
Conforme precedente desta Corte, o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida constritiva, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando, conforme já mencionado, o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Por fim, é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente.
Ainda que presente, em análise prefacial, a probabilidade parcial do direito em relação ao uso dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, não se verifica o perigo de dano, na medida em que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Ou seja, a suspensão do cumprimento de sentença é incompatível com a alegada iminência de risco, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões, observado o artigo 346 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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