TJDFT - 0710252-39.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLES CARVALHO FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710252-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JANAINA FERREIRA BATISTA EXECUTADO: WILLES CARVALHO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que solicitei a baixa da restrição serasajud nesta data.
De ordem, aguarde-se a resposta.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 13:52:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 22:33
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710252-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JANAINA FERREIRA BATISTA EXECUTADO: WILLES CARVALHO FERNANDES DECISÃO Em virtude do noticiado pagamento (ID. 188235540), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito à obrigação principal, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Prossiga-se o feito em face do executado, quanto aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, com o valor atualizado na quantia de R$ 205,20 (ID. 188235540).
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Indefiro, ainda, os pedidos de pesquisas nos Sistemas SREI, SNIPER, SIMBA, CCSBACEN e CNIB.
Em relação a consulta ao sistema SREI, compete ao credor diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de imóveis pertencentes à devedora, quando todas as pesquisas já restaram infrutíferas nesse sentido.
Por sua vez, o sistema Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. ·Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. ·Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. ·Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. ·Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. ·CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Por tais motivos, indefiro o pedido.
Com relação ao SIMBA, trata-se de ferramenta que busca identificar fraudes, especialmente as financeiras, mas que não identifica o patrimônio do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas.
Indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA, ressaltando, ainda, neste caso, que não há nenhum motivo plausível, no presente feito, para a quebra do sigilo bancário do requerido, de modo a se obter sua movimentação financeira.
Quanto ao pedido do exequente de pesquisa através do sistema CCS-BACEN, ressalta-se que esse é um cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas, de modo que a medida é inútil para localizar bens.
Além disso, tais dados também são obtidos pelo sistema SISBAJUD, de modo que indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) indefiro-o porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
Na prática, diante das pesquisas infrutíferas, não há bens passíveis de indisponibilidade, tornando a medida inócua para a finalidade pretendida.
Por fim, expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2024 16:39
Outras decisões
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:01
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 18:59
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 19:32
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/11/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLES CARVALHO FERNANDES em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 06:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de WILLES CARVALHO FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de WILLES CARVALHO FERNANDES em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2021 23:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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