TJDFT - 0716965-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:50
Processo Desarquivado
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24/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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06/06/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAEL DUARTE LEITE em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0716965-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL AGRAVADO: ISAEL DUARTE LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATUAL contra a decisão de ID 192991847 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0704816-87.2020.8.07.0009, proposta em desfavor de ISAEL DUARTE LEITE, indeferiu a pesquisas junto ao SISBAJUD, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, nos ID’s. 188224844 e 192638790, requereu a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD.
Todavia, destaco que foi realizada consulta ao sistema em comento no mês de dezembro de 2023, ou seja, há menos de 1 (um) ano (ID. 184452032).
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, não há como acolher, neste momento, o pedido de pesquisa ao sistema indicado, razão pela qual O INDEFIRO.
Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento.
Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências.
Ante o exposto, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 159770590.
Observe-se que, findo o prazo de suspensão (25/05/2024), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 26/05/2024 e final o dia 25/05/2029 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
No agravo de instrumento (ID 58467006), o exequente, ora agravante, pleiteia “efeito ativo ao presente agravo de instrumento com reforma da decisão agravada para que seja determinado o desarquivamento imediato da ação originária e, prontamente o juiz a quo aprecie o pleito pertinente à busca SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, conforme determina o art. 835, IV do CPC, visto que a última penhora SISBAJUD realizado foi em dezembro 2023" (p. 8).
Argumenta, em suma, que a última busca de ativos financeiros foi em dezembro de 2023, ou seja, transcorrido mais de 04 (quatro) meses e que art. 921, § 3º, do CPC autoriza o desarquivamento da execução se forem encontrados bens penhoráveis, sendo este o caso.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pois cumpriu o teor previsto no art. 921, § 3º, do CPC, indicando o bem que pretende penhorar (fumus boni iuris). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 58468634).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão na qual foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pelas agravantes, assim o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
No caso presente caso, compulsando os autos de origem, verifica-se que houve pesquisa recente ao sistema SISBAJUD (dezembro de 2023), inclusive na modalidade "Teimosinha”, que se mostrou parcialmente frutífera, eis que do total do débito buscado (R$ 7.152,67), houve o bloqueio de ínfimos R$ 508,92, conforme constante no ID 184452033 dos autos de origem.
Como explicado pelo juízo a quo, tal pesquisa já contemplou o condomínio, eis que realizada há pouco mais de 4 (quatro) meses.
Portanto, em não havendo motivos concretos pelos quais se possa concluir que a renovação de pesquisa recente possa ter resultado diverso, não se vê demonstrada a necessária probabilidade de provimento recursal.
Ademais, diferentemente do afirmado nas razões recursais, a renovação do pedido de pesquisa SISBAJUD não foi consubstanciada na localização de bens penhoráveis, não sendo este o caso da hipótese em análise (art. 921, § 3º, do CPC).
Ainda, a parte agravante, a despeito de ter indicado os motivos jurídicos para a garantia de seus direitos como credor, absolutamente nada apresentou acerca da urgência da medida que justificasse a deliberação liminar do pedido.
Desse modo, a tutela de urgência, antecipatória do mérito recursal, não pode ser deferida.
Ao exposto, INDEFIRO a medida prefacial vindicada.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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