TJDFT - 0706087-07.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA ADEQUADA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar pelo método ABA para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da inexistência de clínicas credenciadas aptas a oferecer o atendimento necessário na localidade de residência do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada quando inexistente estabelecimento credenciado na localidade do beneficiário; (ii) definir se a distância entre a clínica credenciada e o domicílio do beneficiário pode justificar a cobertura em rede particular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a incidência do CDC nos contratos de plano de saúde, salvo nos administrados por autogestão. 4.
O plano de saúde deve garantir o acesso aos tratamentos previstos no contrato e na legislação vigente, conforme previsto no art. 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012, que assegura às pessoas com TEA o direito ao atendimento multiprofissional adequado. 5.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impõe às operadoras a obrigação de garantir atendimento integral ao beneficiário no município onde este reside, desde que dentro da área de abrangência do plano. 6.
A negativa de custeio sob o argumento da ausência de credenciamento local viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, esvaziando sua finalidade e caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidam o entendimento de que, na ausência de rede credenciada apta ao atendimento do beneficiário, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que fora da rede contratual. 8.
A distância significativa entre a clínica credenciada e a residência do beneficiário pode comprometer a adesão ao tratamento e sua eficácia, justificando a necessidade de atendimento próximo ao domicílio, conforme reconhecido pela III Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar indicado para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando inexistente estabelecimento credenciado apto a oferecer o atendimento necessário na localidade de residência do paciente. 2.
A distância excessiva entre a clínica credenciada e o domicílio do beneficiário pode justificar a obrigatoriedade de custeio do tratamento em rede particular, considerando as necessidades específicas do paciente e a efetividade da terapia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b"; RN/ANS nº 566/2022, art. 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.046/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022; TJDFT, Acórdão 1768009, Rel.
Desª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04/10/2023; TJDFT, Acórdão 1378877, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20/10/2021. -
22/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711624-93.2024.8.07.0001
Cecilia Pitel
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: David Pitel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:24
Processo nº 0711624-93.2024.8.07.0001
Cecilia Pitel
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:35
Processo nº 0716965-06.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Residencial Atual
Isael Duarte Leite
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:07
Processo nº 0001059-05.2010.8.07.0001
Zilpa Rocha Gontijo
Joadson Lustosa Gama
Advogado: Marcelo Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:22
Processo nº 0716360-60.2024.8.07.0000
Daniel Paulo Braga de Faria
Mario Junqueira Dantas
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 20:26