TJDFT - 0706087-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:46
Outras decisões
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01/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para: a) a) Determinar a ré que autorize e custeie integralmente o tratamento da autora no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (ID n. 194874961), consoante o método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais. b) b) Condenar a ré a ressarcir o autor a título de danos materiais as despesas com as sessões custeadas com recursos próprios no montante de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), corrigidas monetariamente desde a data do desembolsos e com juros de mora a contar da citação.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes em honorários advocatícios, tais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) pela ré e 40% (quarenta por cento) pela parte autora.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Fica, portanto, em relação a ela, suspensa a exigibilidade. -
03/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:43
Outras decisões
-
16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TEODORO EDSON VILACA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706087-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: T.
E.
V.
F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com deficiência (art. 9º, inc.
VII, da Lei 13.146/2015).
Concedo a gratuidade de justiça ao autor em razão da presunção de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja a requerida compelida a autorizar e custear integralmente o seu tratamento no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico, dentro do método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos no ID n. 194874961 indicam que o autor está em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, Nível 2, e necessita de terapias pelo método ABA por, no mínimo, 20 horas semanais.
Ressalto que, em razão de ser portadora de TEA, a criança tem dificuldade na adaptação a rotinas diferentes.
Por esse motivo, é difícil para a família o deslocamento diário para chegar às clínicas indicadas pelo plano de saúde, as quais estão situadas em Brasília, conforme relatado na petição inicial (ID n. 194874957, p. 4).
O relatório acostado no ID n. 194874961 destaca as dificuldades de interação social e adaptabilidade em face da condição do autor.
Não obstante o invocado, vem a jurisprudência pátria sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento da autora no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (ID n. 194874961), consoante o método ABA, por, no mínimo, 20 horas semanais.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194874957 Petição Inicial Petição Inicial 24042618031336800000178147442 194874959 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24042618031476000000178147444 194874961 3.
Relatorios medicos Outros Documentos 24042618031535800000178147446 194874964 4.
Orçamento Neuro Evoluir Outros Documentos 24042618031647300000178147449 194874965 5.
Notas Fiscais Outros Documentos 24042618031725700000178147450 194874967 6.
Comprovantes bancários Outros Documentos 24042618031781000000178147452 194874969 7.
Comprovantes bancários II Outros Documentos 24042618031830900000178147454 194874970 8.
E-mail Outros Documentos 24042618031876900000178147455 194874972 9.
Email Ii Outros Documentos 24042618031927200000178147457 -
27/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a T. E. V. F. - CPF: *03.***.*91-00 (AUTOR).
-
27/04/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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