TJDFT - 0715962-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
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14/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
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14/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0715962-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO AGRAVADO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA, ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 58387191). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/04/2024 03:12
Recebidos os autos
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27/04/2024 03:12
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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