TJDFT - 0705806-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de GILDEON DE SOUSA PAIXAO - CPF: *65.***.*71-00 (AUTOR)
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14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705806-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEON DE SOUSA PAIXAO REU: 52.092.911 DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID226233939 (DIEGO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Certifico que OLEGÁRIO foi citado em ID 214610663 De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação de 52.092.911 DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE - CNPJ: 52.***.***/0001-90 e DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *44.***.*66-37, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:54:43.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:17
Deferido o pedido de GILDEON DE SOUSA PAIXAO - CPF: *65.***.*71-00 (AUTOR).
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15/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:28
Outras decisões
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25/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705806-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEON DE SOUSA PAIXAO REQUERIDO: 52.092.911 DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 6.393,82 em contas bancárias do réu Olegário.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 6.393,82 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em atenção a certidão de id. 207528498, encaminho os autos pra reexpedição dos mandados de intimação dos requeridos para citação e intimação em relação à tutela de urgência deferida.
Feito, remetam-se os autos conclusos em razão do ofício de ID 204863849 e petição de ID 205542374.
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2024 08:19:29.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do AR: AR364902540JD Número do processo: 0705806-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILDEON DE SOUSA PAIXAO Polo passivo: 52.092.911 DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE,DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE,OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico que juntei aos autos manifestação da GETNET.
Nos termos da decisão de ID: 194482969, abro vista à parte AUTORA.
Prazo: 5 dias. 22 de julho de 2024.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
22/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705806-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: GILDEON DE SOUSA PAIXAO REQUERIDO: 52.092.911 DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, DIEGO JUNIO DA SILVA DE ANDRADE, OLEGARIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula o bloqueio do valor de R$ 20.000,00 nas contas dos requeridos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que o documento acostado no ID 194175545 demonstra o contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica Vidrobox & ACM, cujo representante legal é Diego Junior da Silva Andrade (ID 194175548).
Em que pese tratar-se de sociedade unipessoal, o autor alega que o Diego agiu em sociedade com a pessoa de nome Olegário Alexandre Oliveira Neto.
Na ocorrência policial registrada pelo autor, consta que Diego agiu juntamente com a pessoa de nome Alexandre (ID 194175550).
Olegário figura em fatos ocorridos com outras pessoas, sendo que, pelo menos em relação à pessoa de Paula Gonçalves Fonseca (ID 194175551 e 194175553), os fatos ocorridos são idênticos.
No vídeo acostado no ID 194175561, o autor aparece conversando com duas pessoas e, ao que se verifica, uma delas se identifica como Alexandre e atribui ao outro interlocutor o nome de Diego.
Na conversa gravada, as pessoas tratam acerca de um valor que não teria sido recebido e que também não foi estornado pelo banco, conforme a narrativa do autor.
Os e-mails trocados entre as partes também atestam a alegação dos réus no sentido de que não receberam o pagamento (ID 194178153).
Não obstante a querela decorrente do pagamento, em que os réus aduzem não ter recebido, o valor foi pago pela administradora de cartões de crédito e está sendo cobrada no autor, conforme se verifica na fatura acostada no ID 194175577, na qual se vê debitado o valor de R$ 2.000,00 a título da primeira parcela do total de dez, em favor da empresa Vidrobox, além de outro débito, no mesmo valor e no mesmo total de parcelas, paga em favor de MP “Guiga”, que é nome da máquina em que foi debitado o cartão do autor.
Além disso, constam várias transferências de valores do autor ao réu Diego (ID 194175587/ 194178152) e gastos com materiais para a conclusão do serviço contratado (ID 194175579/ 194175586).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor está sendo onerado com a cobrança por serviços que não foram prestados.
Além disso, segundo alega, os réus desapareceram.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a anulação do documento perante a autarquia de trânsito caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Registro, porém, que a ordem de bloqueio será feita sem reiteração automática, pois quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio do valor de R$ 20.000,00 nas contas bancárias dos requeridos.
Confiro à presente decisão força de ofício para determinar à GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A, com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Conjunto 121, Bloco A, Número 241, Vila Nova Conceição, Cidade: São Paulo - SP, CEP: 04.543-011, que forneça os dados pessoais e endereço do proprietário/beneficiário da máquina de cartão identificada por GetNet *MP GUIGA de credencial 489427.
Encaminhe-se via correio.
Com a resposta, defiro vista ao autor.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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