TJDFT - 0720592-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:28
Outras decisões
-
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:28
Outras decisões
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CFC B/BR LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720592-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CFC B/BR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CFC B/BR LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720592-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CFC B/BR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO em desfavor de CFC B/BR LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 20 de agosto de 2021, celebrou contrato de prestação de serviço de curso teórico e prático de direção veicular para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” junto à autoescola requerida, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) à vista.
Afirma que realizou as aulas teóricas bem como todos os procedimentos solicitados, entretanto as aulas práticas de volante, no total de 20 (vinte) aulas, não foram disponibilizadas pela requerida.
Aduz que entrou em contato por diversas vezes com a empresa requerida questionando a demora na marcação das aulas, entretanto a requerida ficou sempre postergando a disponibilização das mencionadas aulas, afirmando apenas que não havia vagas para marcação e que deveria aguardar o surgimento de vaga.
Afirma que ficou aguardando a empresa requerida entrar em contato para realizar a marcação das aulas, no período de fevereiro a setembro de 2022.
Assevera que em razão do não cumprimento da obrigação da requerida em disponibilizar as aulas práticas, procurou outra autoescola para dar continuidade ao processo de aquisição de CNH, para realizar as 20 (vinte) aulas práticas exigidas.
Narra que solicitou à requerida a devolução dos valores pagos referente as aulas práticas, tendo em vista que o serviço não foi prestado, ocasião em que a devolução seria realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da solicitação, entretanto, afirma, que a requerida até o momento não realizou qualquer restituição ao requerente.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente aos valores pagos à outra autoescola que se viu obrigado a contratar.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha entrado em contato com a requerida para marcação das aulas, bem como de que tenha notificado a autoescola do seu pedido de ressarcimento.
Afirma que, diante da contratação válida, por liberalidade das partes, em caso de rescisão é cabível aplicação da multa rescisória pactuada, nos termos do contrato firmado.
Aduz, ainda, que não cometeu ato ilícito que configurasse a responsabilidade civil da ré.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, e, em caso de condenação, aplicação da multa rescisória prevista em contrato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que as partes celebraram o contrato de prestação de serviço para realização de curso teórico (Id. 164030030 Pág. 1 e 2) e prático de direção veicular para obtenção da Carteira nacional de Habilitação, categoria “B” (164030030 Pág. 3 e 4), especificado na inicial e que o autor pagou o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Além disso é incontroverso que a parte requerida prestou o serviço no tange às aulas teóricas, entretanto a controvérsia reside na disponibilização ou não das aulas práticas de direção veicular contratadas pelo requerente.
A parte requerida se restringe a narrar fatos em sua contestação, sem trazer aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer produzir tal prova, sendo de fácil comprovação a execução de tais serviços, juntando aos autos, por exemplo, o cronograma de aulas disponibilizadas ao aluno, não se desincumbindo assim do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, não remanescem dúvidas acerca do inadimplemento da ré no que tange à disponibilização das aulas práticas contratadas e, configurada sua responsabilidade, legitimando a pretensão deduzida, consistente devolução do valor pago pelos serviços, notadamente ante a ausência de contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).
Por fim, prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a rescisão contratual entre as partes, em relação ao contrato de prestação de serviços do curso técnico prático de direção veicular para obtenção de CNH (Id. 164030030 Pág. 3 e 4).
Cabe ressaltar que, estando demonstrada o inadimplemento da ré e inexistindo quaisquer justificativas para a aplicação da multa fixada no contrato, é cabível que o Juízo, tendo em conta as regras de experiência comum, rescinda o contrato sem ônus, restituindo as partes à situação anterior.
Por conseguinte, tendo por base os argumentos acima expostos, deverá ser rescindido o contrato firmado entre as partes (Id. 164030030 Pág. 3 e 4), sem ônus para o autor, com a devolução do valor no montante de R$ 539,85 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços nº 00124/21 realizado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 539,85 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/12/2023 07:44
Recebidos os autos
-
22/12/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720592-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CFC B/BR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada da expedição da certidão ID Num. 167532819, conforme solicitado.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720592-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS DAMAZIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CFC B/BR LTDA - ME DECISÃO Considerando que o direito à obtenção de certidão é garantido pela Constituição Federal e que a expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial é direito subjetivo fundamental (art. 5º, XXXIV, b, CF), defiro o pedido da parte requerida (Id. 166520305).
Expeça-se certidão de inteiro teor, nos termos do artigo 152, V, CPC.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Outras decisões
-
26/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 19:12
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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