TJDFT - 0748571-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ENZO COUTINHO COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ENZO COUTINHO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA Decisão A credora requer baixa da penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, a decisão acostada, ID 207541800, não faz menção a este processo.
Posto isso, indefiro o pedido.
Sem prejuízo, oficie-se a aludida Vara para informar se, à vista do acordo entabulado entre as partes no processo nº 0723511-11.2023.8.07.0001, haverá cancelamento da penhora determinada na decisão acostada, ID 203981779.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ENZO COUTINHO COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA Despacho Manifeste-se o credor acerca da petição de ID 190212479.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA Decisão com força de ofício Ante a anuência da executada, ID 187552802, e ciência da Curadoria Especial, ID 187224592, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 187207260, em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, conta bancária informada ao ID 189201430.
Após, intime-se a executada (endereço de e-mail ao ID 187552802) para pagamento do débito remanescente apontado pela credora, ID 189201430, valor R$ 938,53.
Prazo 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail com documento de identificação enviado(s) pelo(a) executada informando que não tinha ciência do processo, mas após tomar ciência do processo assim envio por anexo nesse email.
Informou, ainda, que está de acordo com o valor de de R$ 2.577,60 reais e concordo que ele seja enviado a Credora, para que o processo possa ser extinto.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quanto à missiva ora juntada e seus anexos, sob pena de extrinção da execução pelo pagamento, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 07:04:53.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
23/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA Decisão 1.
Tendo em vista a informação do credor de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:30
Outras decisões
-
04/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748571-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 11:19:20 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 03:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:11
Outras decisões
-
10/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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