TJDFT - 0739498-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MONTES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739498-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELAINE CRISTINA MONTES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, por reiteradas vezes, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme atesta a certidão retro.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:02:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739498-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações pleiteadas na decisão de id. 166360947 são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 108388394 do Processo SEI 00080-00278923/2022-9), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 168978651 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 10:37:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:31
Outras decisões
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17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739498-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza das verbas devidas e as datas em que deveriam ser pagas, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 09:16:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
25/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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