TJDFT - 0705377-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:42
Outras decisões
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21/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705377-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FROZZA IMPLEMENTOS E LOCACOES LTDA - ME REU: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em contratos de locação de bens móveis, conforme IDs n. 193206851 a 193206857.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é FROZZA IMPLEMENTOS E LOCACOES LTDA - ME e o devedor ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ.
A representação processual do autor veio em ID n. 193196693.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Outras decisões
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16/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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