TJDFT - 0748283-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748283-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA REVEL: JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748283-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA REVEL: JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748283-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA REVEL: JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, pois a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras.
De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, bem como intimar o(s) credor(es) a dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 09:16:21.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
22/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 05:57
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR EIRELI - ME em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 08:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 11:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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