TJDFT - 0717204-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717204-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717204-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:14:23.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
28/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717204-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182037913 Petição Inicial Petição Inicial 23121419050430600000166770587 182037915 1 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121419050504800000166770589 182037916 2 Declaração de insuficiência financeira Declaração de Hipossuficiência 23121419050548200000166770590 182037918 3 CNH Documento de Identificação 23121419050598000000166770592 182037919 4 Cancelamento do Cartão Consignado Documento de Comprovação 23121419050636500000166770593 182037921 5 Pagamento de março efetuado em 04.04.2023 Documento de Comprovação 23121419050680200000166770595 182037922 6 Pagamento.
Mês de abril. 03.05.2023 Documento de Comprovação 23121419050720900000166770596 182037923 7 Pagamento.
Mês de maio. 02.06.2023 Documento de Comprovação 23121419050760600000166770597 182037925 8 Reclamação no PROCON Documento de Comprovação 23121419050802900000166770599 182419570 Decisão Decisão 23121911533389700000167103335 182419570 Decisão Decisão 23121911533389700000167103335 182687779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122202193646600000167343420 185343474 Petição sem documentos Emenda à Inicial 24013119172575200000169690817 188945374 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030611422195800000172882063 188967551 Decisão Decisão 24030618502238700000172899182 188967551 Decisão Decisão 24030618502238700000172899182 189239864 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030803045089700000173143304 189620274 Petição e documentos Emenda à Inicial 24031211155361400000173482587 189620275 Histórico de créditos de maio de 2023 a março de 2024 Documento de Comprovação 24031211155438000000173482588 189620276 Histórico de empréstimos consignados Documento de Comprovação 24031211155506000000173482589 -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:33
Outras decisões
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26/04/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA - CPF: *45.***.*57-04 (AUTOR).
-
26/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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