TJDFT - 0705646-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705646-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IVONE MARIA PONTES AGUIAR REU: BRUNO ALEXSON FERREIRA DE SA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:58
Outras decisões
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22/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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